Opinião

Só paga se for no Pix? Entendendo o FGTS Digital e suas implicações

Autores

  • Heloisa Borella Zamboim

    é graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

  • Sandro Delazari Junior

    é advogado graduado em Direito pela Faculdades de Campinas (Facamp) pós-graduando em Direito Tributário pela PUC-RS especialista em Direito Tributário pelo Damásio Educacional e em Contabilidade Tributária pelo Inaprat e membro efetivo da Comissão de Direito Empresarial da OAB – Subseção de Campinas.

11 de fevereiro de 2024, 15h23

O FGTS Digital foi regulamentado pela Portaria MTE nº 3.211, de 18 de agosto de 2023. Conforme a portaria, a implementação do FGTS Digital foi prevista para ocorrer em duas etapas: 1. ambiente de produção e em operação limitada; 2. ambiente de produção e em operação efetiva [1].

A primeira etapa, a qual se encerrou no dia 15/1/2024, serviu como fase de testes para que os empregadores pudessem simular tanto valores quanto guias de recolhimento. Durante essa fase de testes o acesso ao sistema foi segmentado. De início, em agosto de 2023, o sistema esteve disponível para empresas do Grupo 01 do eSocial e, posteriormente, setembro de 2023, aos demais Grupos (02, 03 e 04) [2].

De acordo com a própria página do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) [3], tratou-se de uma fase em que as empresas puderam checar as informações que estavam sendo declaradas, de modo a conferir se os dados lançados estavam se refletindo da forma que deveriam no FGTS Digital. Isso pois o eSocial faz o cálculo das bases do FGTS a partir das rubricas que são inseridas pelas empresas no pagamento de seus empregados.

Deste modo, se antes já era importante inserir as informações de forma correta no eSocial, agora trata-se de medida indispensável. As empresas possuem urgência em revisar todos os dados que foram alimentados no sistema, vez que, em caso de conflito, poderão gerar impactos na suficiência de depósito do FGTS, o que pode dar inclusive ensejo a propositura de ação na Justiça do Trabalho.

Segunda etapa
Destaca-se que de 15/1/2023 a 29/2/2024 o sistema se encontrará em preparação, de modo que a segunda etapa (ambiente de produção e em operação efetiva) se inicie em 1/3/2024, conforme cronograma divulgado no Edital nº 4/2023 [4].

A segunda etapa possuirá vigência definitiva e trará obrigações de caráter cogente às empresas. Conforme dita a Portaria MTE nº 3.211/2023, o empregador estará responsável por fazer a folha de pagamento e declarar os dados referentes ao FGTS no eSocial, bem como prestar informações no que se refere à base de cálculo da multa de 40% do FGTS (indenização prevista no art. 18, §1º da Lei nº 8.036/1990).

Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Caberá também aos empregadores manterem os dados atualizados perante a Receita Federal, em especial, os que se relacionam ao seu domicílio. Este é um ponto de advertência às empresas e seus responsáveis, ao passo que, conforme o artigo 5º, §4º da Portaria supracitada, as informações inseridas na Receita serão consideradas como válidas para atos fiscais que possam se realizar em razão da implementação do FGTS Digital.

Guia do FGTS Digital
No mais, o governo federal criou inclusive um tipo de guia, a Guia do FGTS Digital (GFD). Esta deverá ser gerada pelo empregador mediante a utilização do novo sistema, devendo ser considerados, no momento de sua elaboração, os dados que constam no eSocial, bem como no FGTS Digital.

Importante ressaltar que essa guia terá caráter obrigatório para os fatos geradores que ocorrerem a partir da vigência da etapa de ambiente de produção e em operação efetiva, prevista se iniciar em março de 2024.

Regras para MEI
Ademais, haverá também regras específicas a serem seguidas para aqueles que são MEI, segurados especiais e empregadores domésticos, regras que se encontram dispostas no art. 11, §4º e 5º da Portaria [5]. No que concerne a data para recolhimento, esta também mudou, passando a ser dia 20 do mês subsequente a competência do FGTS.

Deste modo, como pode ser visto, a utilização da Guia GFD irá substituir as anteriores, que serão extintas. Contudo, para além disso, a novidade que desperta maior atenção é o recolhimento da Guia GFD, o qual deverá ser feito exclusivamente via Pix.

Sem brechas
A partir da leitura do artigo 14 da Portaria MTE nº 3.211/2023, denota-se que o governo federal fez uma previsão que não deixa brechas de interpretação na norma. Não se permitirá outro meio de pagamento quando o assunto for recolhimento do FGTS.

Tal dispositivo forçará todos os empregadores a realizar os devidos ajustes e adaptações ao novo sistema. Isto, pois, conforme exposto, não será permitido outro meio para recolhimento que não seja o digital. O código de barras deixará de existir, sendo substituído pelo QR Code e pelo Pix Copia e Cola.

Mais rapidez
Levando isso em consideração, pode-se dizer que, de um lado, a implementação da nova ferramenta irá de fato dar mais rapidez aos procedimentos que envolvem o FGTS.

O MTE inclusive defende, dentre os benefícios, que a implementação do novo sistema irá: a) eliminar despesas e burocracias; b) automatizar processos; c) assegurar a confiabilidade aos dados que serão retidos; d) ampliar a transparência e controle de procedimentos; e) emissão rápida de guias e individualização dos extratos de pagamentos dos trabalhadores; f) integrar ambientes e auxiliar o gerenciamento de informações; g) vantagem da utilização do Pix como ferramenta que permite rapidez nos depósitos e minimiza atrasos [6].

Exclusão tecnológica e mais policiamento
Contudo, lado outro, as novas determinações poderão reforçar ainda mais a exclusão daqueles empregadores que, pelos mais diversos motivos, são privados/excluídos da tecnologia.

Já quanto aqueles empregadores que possuem os recursos para adaptação dos seus sistemas, é possível observar que haverá uma ampliação do policiamento da Receita no que diz respeito a dívidas referentes ao FGTS. Para além da necessidade de manter atualizados os dados, o aumento da fiscalização pode ser visto a partir das novas regras de parcelamento de débitos, por exemplo.

Até o presente momento, caso o empregador tenha que confessar algum débito para efetuar o parcelamento da dívida referente ao FGTS, exige-se que se faça uma confissão por meio da SEFIP, relacionada cada prestação devida. Com a mudança, o sistema utilizará os próprios dados contidos no eSocial. Ou seja, a inclusão de todas as parcelas será automática, não sendo mais necessária fazer a individualização manualmente.

Certificado de Regularidade do FGTS
Em adição, preciso dizer também que o FGTS Digital irá gerar impactos diretos no Certificado de Regularidade do FGTS (CRF). Vale lembrar que o CRF é obrigatório para que a empresa consiga, por exemplo, participar de licitações públicas, transferir o domicílio para o exterior ou obter isenções e subsídios do governo (artigo 27 da Lei 8.036/1990).

De acordo com a especificação que consta no Manual de Orientação do FGTS Digital [7], o CRF passará a ter validação automática com a nova modificação e só será emitido após a análise de todas as pendências relacionadas ao grupo econômico que pertença à empresa. Serão analisadas para sua emissão tanto a obrigação principal, como as acessórias.

Outros impactos
Tendo isso em vista, é evidente que o FGTS Digital irá gerar diversos impactos aos empregadores, os quais não ficam restritos somente a seara trabalhista. Serão gerados efeitos, em especial, no setor administrativo, empresarial e fiscal.

Atualmente, caso os empregadores não façam os depósitos do FGTS, estarão sujeitos ao pagamento de multas que variam entre 5% e 10%, além de juros de mora de 0,5% (vide artigo 22 da Lei 8.036/1990). Dessa forma, acredita-se que com a nova diretriz adotada, de fato, irá aumentar a eficácia das autuações pelo não recolhimento.

Atualmente, os empregadores podem ser responsabilizados se caso não façam dos depósitos do FGTS mensalmente, de modo que poderá ter que pagar multa de 20%, além de juros de mora de 1% mês, além correção monetária.

Dessa forma, acredita-se que com a nova diretriz adotada, de fato, irá gerar uma economia orçamentária com a fiscalização, eis que será maior automatizada, além de uma maior eficácia nas autuações pelo não recolhimento.

Como fica o recolhimento do FGTS até a data de implementação do ambiente de produção e em operação efetiva?
Em relação aos fatos geradores anteriores a etapa de ambiente de produção e em operação efetiva o FGTS ainda terá que ser recolhido por guias geradas no Conectividade Social, bem como demais sistemas a ele incorporados, até o dia 7 do mês, conforme o que já vinha sendo feito anteriormente [1].

Terceiros poderão acessar a Plataforma do FGTS Digital?
Haverá a possibilidade de terceiros acessarem o FGTS Digital, desde que haja habilitação legal, a qual poderá ser feita mediante mandato gerado pelo Sistema de Procuração Eletrônica, integrado ao FGTS Digital. Destaca-se que este procedimento é obrigatório. Não sendo válida a procuração ou substabelecimento emitidos por outros meios [1].

Ressalta-se que o mandato não poderá ultrapassar o prazo de 5 anos, devendo nele ser especificados os atos que serão realizados pelo outorgante.

Conclusão
O MTE defende diversos benefícios referentes ao FGTS Digital, em especial, a desburocratização de processos, aumento da agilidade e a redução de custos.

Entretanto, se observadas a fundo as particularidades presentes na Portaria MTE nº 3.211/2023, nota-se que, na prática, haverá a implementação de novas ferramentas de caráter obrigatório aos empregadores e responsáveis por realizarem os recolhimentos ao FGTS, tais como a GFD e o pagamento via Pix.

Com isso, pode-se dizer que haverá também a automação dos processos de fiscalização do governo, o que, apesar de aumentar a agilidade, não garante que o sistema ficará imune a erros. Menos ainda, que todos conseguirão acessá-lo, dada a obrigatoriedade da utilização de meios tecnológicos o que poderá reforçar ainda mais o abismo digital.

Além disso, outro ponto a ser observado é o acesso de terceiros. Isto, pois, ao mesmo tempo que o sistema se torna mais seguro, poderá também o tornar mais burocrático, dado que será necessária a emissão de mandato específico para todos os serviços que serão praticados dentro da Plataforma do FGTS Digital.

 


Referências:

[1] BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE, nº 3.211, de 18 de agosto de 2023. Disponível em: <https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/legislacao#:~:text=PORTARIA%20MTE%20N%C2%BA%203.211%2C%20DE,a%20operacionaliza%C3%A7%C3%A3o%20do%20FGTS%20Digital>. Acesso em 30 jan 2024.

[2] BRASIL. eSocial. FGTS Digital. Disponível em: <https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/fgts-digital-divulgado-cronograma-do-periodo-de-testes>. Acesso em 30 jan 2024.

[3] BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Entenda como será a fase de testes do FGTS Digital. Disponível em:< https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/noticias/entenda-como-sera-a-fase-de-testes-do-fgts-digital>. Acesso em 29 jan 2024

[4] BRASIL. Edital nº 4/2023, que altera o Edital nº 3/2023. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/edital-n-4/2023-altera-o-edital-n-3/2023-que-divulga-o-cronograma-de-implantacao-do-fgts-digital-522343536>. Acesso em 31 jan 2024

[5] Art. 11, §§ 4º e 5º da PORTARIA MTE Nº 3.211, DE 18 DE AGOSTO DE 2023.

[6] BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Conheça o FGTS Digital. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/conheca-o-fgts-digital.Acesso em 30 jan. 2024.

[7] BRASIL. Manual de Orientação do FGTS Digital. Versão 1.0 de 18/08/2023, conforme portaria MTE nº 3.211, de 18 de agosto de 2023. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/manual-e-documentacao-tecnica/manual-do-orientacao-do-fgts-digital-versao-1-0-18-08-2023.pdf. Acesso em 31 jan. 2024

Autores

  • é graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas, pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

  • é advogado, sócio no Delazari, Berni & Iatarola Advogados, graduado em Direito pela Faculdades de Campinas (Facamp), pós-graduando em Direito Tributário pela PUC-RS, especialista em Direito Tributário pelo Damásio Educacional e em Contabilidade Tributária pelo Inaprat e membro efetivo da Comissão de Direito Empresarial da OAB – Subseção de Campinas.

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!