Opinião

A propriedade intelectual e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável

Autor

  • Luiz Ricardo Marinello

    é mestre em Direito pela PUC-SP coordenador da Comissão de Estudos de Bioeconomia e Sustentabilidade da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual e sócio de Marinello Advogados.

26 de abril de 2024, 7h02

A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Ompi) definiu que o lema para celebrar o Dia Mundial da Propriedade Intelectual (26 de abril) deste ano é “PI e os ODS: Construir Nosso Futuro Comum com Inovação e Criatividade.”

Não há que se falar em desenvolvimento e inovação, se não ocorrerem em ambiente que seja, de fato, sustentável. A propriedade intelectual pode contribuir, decisivamente, nesta aproximação, através de diversos aspectos.

O lema definido pela Ompi, reforça a importância da PI, no sentido de que é possível e recomendável que as invenções e as transações envolvendo tecnologia, nos mais diversos segmentos, possuam um olhar harmônico com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) [1].

Eco-92 e o desenvolvimento sustentável

A expressão “desenvolvimento sustentável” surgiu, pela primeira vez, por meio da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento em 1992 (Eco-92).

Na ocasião, 179 países acordaram e assinaram a Agenda 21 [2] Global — um programa de ação que constitui um novo padrão de desenvolvimento, denominado “desenvolvimento sustentável”, como uma espécie de instrumento de planejamento para a construção de sociedades sustentáveis, em diferentes bases geográficas, que concilia métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica.

A Agenda 21 é constituída por quatro seções, a saber: dimensões sociais e econômicas; conservação e gestão dos recursos para o desenvolvimento; fortalecimento do papel dos grupos principais e meios de implementação.

Fernando Frazão/Agência Brasil

Temas fundamentais para o desenvolvimento sustentável são observados nas seções, tais como: estímulo, por meio de recursos financeiros suficientes aos países em desenvolvimento; combate à pobreza; mudança dos padrões de consumo; proteção e promoção das condições da saúde humana; proteção dos grupos vulneráveis; redução dos riscos para a saúde decorrentes da poluição e dos perigos ambientais; promover o planejamento e o manejo dos assentamentos humanos localizados em áreas sujeitas a desastres; proteção da atmosfera; consideração das incertezas: aperfeiçoamento da base científica para a tomada de decisões; prevenção da destruição do ozônio estratosférico; combate ao desflorestamento/desmatamento; manejo de ecossistemas frágeis: a luta contra a desertificação e a seca; desenvolvimento e fortalecimento de programas de desenvolvimento integrado para a erradicação da pobreza e a promoção de sistemas alternativos de subsistência em áreas propensas à desertificação; revisão, planejamento e programação integrada da política agrícola à luz do aspecto multifuncional da agricultura em especial no que diz respeito à segurança alimentar e ao desenvolvimento sustentável; proteção dos recursos hídricos, da qualidade da água e dos ecossistemas aquáticos; manejo ecologicamente saudável das substâncias químicas tóxicas, incluída a prevenção do tráfico internacional ilegal dos produtos tóxicos e perigosos; manejo ambientalmente saudável dos resíduos sólidos e questões relacionadas com esgotos; reconhecimento e fortalecimento do papel das populações indígenas e suas comunidades; fortalecimento da comunidade científica e tecnológica; melhoria da comunicação e cooperação entre a comunidade científica e tecnológica, os responsáveis por decisões e o público.

Tecnologia para o desenvolvimento sustentável e a PI

Chama a atenção no contexto da Agenda 21, os meios de implementação para atingir os objetivos delineados acima: recursos e mecanismos de financiamento; transferência de tecnologia ambientalmente saudável, cooperação e fortalecimento institucional; ciência para o desenvolvimento sustentável e fortalecimento da base científica para o manejo sustentável.

Spacca

A transferência de tecnologia, vale lembrar, está prevista em diversas legislações de propriedade industrial, inclusive do Brasil [3], mas, principalmente no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio (Acordo Trips) [4].

No entanto, a referência global que conecta a transferência de tecnologia ao ambiente sustentável, está inserida no Capítulo 34 da Agenda 21, que é denominada “Transferência de Tecnologia Ambientalmente Saudável, Cooperação e Fortalecimento Institucional”.

Os artigos 34.1 [5], 34.2 [6] e 34.3 [7] definem o que se entende por tecnologia ambientalmente saudável, para os efeitos da Agenda 21.

Ainda no mesmo Capítulo 34, há um alerta para a necessidade de acesso a tecnologias ambientalmente saudáveis e de sua transferência em condições favoráveis, em particular para os países em desenvolvimento, por meio de medidas de apoio que promovam a cooperação tecnológica e que permitam a transferência do conhecimento técnico-científico e tecnológico.

Assim, representam requisitos essenciais para o desenvolvimento sustentável a disponibilidade de informação científica e tecnológica e o acesso à tecnologia ambientalmente saudável.

Cenário de patentes

No contexto do capítulo que discute a transferência de tecnologia, a Agenda 21 aponta para uma questão relacionada ao cenário de patentes.

Em primeiro lugar, deixa claro que há uma grande proporção dos conhecimentos tecnológicos úteis em domínio público e que deve ser estimulado o uso (e acesso) destas tecnologias (que não estejam protegidas por patentes) para países em desenvolvimento.

Em segundo lugar, há um fortalecimento aos direitos dos detentores de propriedade industrial, ao definir que a tecnologia patenteada está disponível por meio dos canais comerciais e que se deve fomentar, facilitar [8] e financiar o estudo e desenvolvimento destas tecnologias, oferecendo-se, ao mesmo tempo, incentivos justos aos inovadores que promovam pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias ambientalmente saudáveis.

Tratados, PI e os ODS

Ainda no contexto da Eco-92, resultaram três grandes e históricos tratados (que se tornaram lei interna no Brasil): Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima e Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação.

A CDB foi o primeiro grande tratado internacional a disciplinar as grandes premissas relacionadas ao acesso à recursos genéticos e repartição de benefícios e possui como principais objetivos a) conservação da diversidade biológica; b) utilização sustentável de seus componentes; c) repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, mediante, inclusive, o acesso adequado aos recursos genéticos e a transferência adequada de tecnologias pertinentes.

Além da transferência de tecnologia, as discussões sobre detentores dos conhecimentos tradicionais associados e o consentimento prévio envolvendo patentes [9] resultantes de tecnologias apontam na CDB como temas que possuem conexão com a propriedade industrial.

A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (em inglês, United Nations Framework Convention on Climate Change ou UNFCCC), por sua vez, tem por objetivo estabelecer critérios claros para estabilizar as concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera, em prazo razoável e estimula a ampla transferência de tecnologia entre países desenvolvidos e em desenvolvimento, podendo a captura de carbono funcionar como uma moeda de troca.

Por meio dos tratados mencionados e da Agenda 21, já foi demonstrada a ampla conexão entre a propriedade industrial e os seguintes ODS: água limpa e saneamento (6), energia acessível e limpa (7), combate as alterações climáticas (13), vida debaixo d´água (14) e consumo e produção responsáveis (12).

Claro que a recomendável interpretação dos ODS, deve ser feita de forma conectada e harmônica. Exemplificando, se não houver sucesso no atingimento do Objetivo 13 (mudanças climáticas) os que mais sofrerão as consequências são aqueles com menor poder aquisitivo, resvalando diretamente no atingimento do Objetivo 10 (redução das desigualdades).

Além dos ODS que buscam um maior cuidado como planeta, são fundamentais e relevantes, aqueles que buscam o equilíbrio social, como, mas não limitado ao Objetivo 1(erradicação da pobreza).

Também em relação a estes ODS a propriedade intelectual possui total conexão. Explica-se: um ambiente propicio a segurança do investimento do inventor, gera um maior número de patentes depositadas e, por consequência uma elevação dos índices de inovação.

O reflexo social é imediato, com um maior desenvolvimento, gerando empregos e arrecadação.

Conclusão

A conexão entre propriedade industrial e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, trazida pela Ompi, reflete um momento atual e necessário, em que os países devem buscar inovação e desenvolvimento, respeitando os recursos limitados do planeta.

Previamente ao estabelecimento das ODS, os países já haviam desenvolvido a Agenda 21, que disciplina, de forma robusta, um novo padrão de desenvolvimento, denominado “desenvolvimento sustentável” conciliando métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica.

No âmbito da Agenda 21, encontra-se o capítulo voltado a busca de uma “transferência de tecnologia ambientalmente saudável”, que deve servir de balizamento para os países definirem política públicas de incentivo à inovação com menor impacto ambiental.

Todo o esforço é necessário, seja pelos diversos braços da ONU (como a Ompi) ou pelos países, para buscar alternativas que incentivem a inovação, mas ao mesmo tempo, respeitem o planeta, que passa por um momento bastante delicado.

 


[1] https://sdgs.un.org/goals

[2] O termo “Agenda 21” foi usado no sentido de intenções, desejo de mudança para esse novo modelo de desenvolvimento para o século XXI.

[3] Lei 9179/96 – artigo 211.

[4] Estabelece padrões mínimos de proteção a serem observados pelos Membros da OMC, com relação a direito autoral, marcas, indicações geográficas, desenhos industriais, patentes, circuitos integrados e informação confidencial. Ele incorpora os principais dispositivos substantivos da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Intelectual e da Convenção de Berna para a Proteção de Trabalhos Literários e Artísticos (com exceção dos direitos morais), ambos negociados no âmbito da OMPI.

[5] 34.1. As tecnologias ambientalmente saudáveis protegem o meio ambiente, são menos poluentes, usam todos os recursos de forma mais sustentável, reciclam mais seus resíduos e produtos e tratam os dejetos residuais de uma maneira mais aceitável do que as tecnologias que vieram substituir.

[6] 34.2. As tecnologias ambientalmente saudáveis, no contexto da poluição, são “tecnologias de processos e produtos” que geram poucos ou nenhum resíduo, para a prevenção da poluição. Também compreendem tecnologias de “etapa final” para o tratamento da poluição depois que esta foi produzida.

[7] 34.3. As tecnologias ambientalmente saudáveis não são apenas tecnologias isoladas, mas sistemas totais que incluem conhecimentos técnicos-científicos, procedimentos, bens e serviços e equipamentos, assim como os procedimentos de organização e manejo. Isso significa que, ao analisar a transferência de tecnologias, devem-se também abordar os aspectos da escolha de tecnologia relativos ao desenvolvimento dos recursos humanos e ao aumento do fortalecimento institucional e técnica local, inclusive os aspectos relevantes para ambos os sexos. As tecnologias ambientalmente saudáveis devem ser compatíveis com as prioridades sócio-econômicas, culturais e ambientais nacionalmente determinadas.

[8] Os países receptores requerem tecnologia e um maior apoio para ajudá-los a desenvolver ainda mais suas capacidades científica, tecnológica, profissional e afins, levando em consideração as tecnologias e capacidades existentes. Esse apoio permitirá aos países, especialmente os países em desenvolvimento, a fazer escolhas tecnológicas mais saudáveis. Esses países poderão então avaliar melhor as tecnologias ambientalmente saudáveis antes de sua transferência e aplicá-las e gerenciá-las de forma adequada, assim como aperfeiçoar as tecnologias já existentes e adaptá-las às suas necessidades e prioridades de desenvolvimento específicas (34.12).

[9] Vale destacar que a Ompi promoverá, no período compreendido entre 13 e 24 de maio de 2024 a Conferência Diplomática sobre Recursos Genéticos e Conhecimentos Tradicionais Associados para buscar uma solução consensada para dever dos depositantes de patentes revelarem a origem dos recursos genéticos e/ou os detentores dos conhecimentos tradicionais associados.

 

 

Autores

  • é mestre em Direito pela PUC-SP, coordenador da Comissão de Estudos de Bioeconomia e Sustentabilidade da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual e sócio de Marinello Advogados.

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