Símbolo comum

Joalheria não pode impedir concorrente de vender peças em forma de estrela

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15 de abril de 2024, 17h47

Estrelas são um “símbolo utilizado amplamente em diversos segmentos do mercado”. Portanto, uma empresa não pode impedir suas concorrentes de vender produtos com essa temática.

Joias da Monte Carlo no formato de estrela não configuram concorrência desleal

Com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que a joalheria Monte Carlo não violou a propriedade intelectual da H.Stern nem praticou concorrência desleal ao lançar a coleção Stars, baseada na estrela vitoriana do século XIX. O acórdão é de 9 de abril.

A H.Stern moveu ação contra a Monte Carlo alegando prática de concorrência desleal por violação de marca e design de artefatos. A autora afirmou deter, com exclusividade, os direitos sobre a coleção Stars, uma vez que é dona da marca Stern Star, registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, e do design das joias da série. Assim, a série teria imitado o nome e o desenho de seu acervo.

A 6ª Vara Empresarial do Rio concedeu tutela de urgência para impor a proibição de Monte Carlo vender a coleção, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. A joalheria, então, pediu que a H.Stern fosse obrigada a depositar caução para repor seus prejuízos caso a decisão provisória fosse revertida.

De acordo com a Monte Carlo, a medida se justificava porque o envolvimento da sua concorrente na “lava jato” — os executivos da empresa confessaram, em delação premiada, lavar dinheiro do ex-governador do Rio Sérgio Cabral — ameaça sua condição financeira. Dessa maneira, a caução a protegeria de um estado de insolvência da H.Stern. Porém, o TJ-RJ negou o pedido da Monte Carlo.

Na sentença, a 6ª Vara Empresarial do Rio reverteu a liminar e permitiu que a Monte Carlo voltasse a vender as joias da coleção Stars, desde que as diferenciasse dos artefatos da H.Stern. Contudo, o juízo determinou que a Monte Carlo removesse peças publicitárias semelhantes às da concorrente e lhe pagasse indenização por danos morais de R$ 100 mil.

Decisão do TJ-RJ

No julgamento das apelações das joalherias, o relator do caso, desembargador André Ribeiro, apontou que é comum a venda de joias no formato de estrela. E a H.Stern “não pode invocar a originalidade da sua coleção, que se inspira em peças vitorianas datadas de mais de um século, com início em 1838, com a coroação da Rainha Vitória”.

O magistrado também afirmou que as duas joalherias alcançam segmentos diferentes do mercado. Como os consumidores “de alto poder aquisitivo” da H.Stern buscam o “status inerente à própria marca”, não seriam levados a confundir os produtos e adquirir os da Monte Carlo, avaliou.

“De todo modo, ainda que apesar da evidente diferença de status e prestígio entre as marcas, houvesse a aquisição de peças da Monte Carlo pelo público da H. Stern, tal fato decorreria da leal concorrência, consoante a livre escolha dos consumidores, cientes que se cuidam de brandings diferentes e que não se confundem entre si”, opinou o relator.

Dessa maneira, Ribeiro entendeu que não houve ofensa à honra objetiva da H.Stern, revogando a indenização de R$ 100 mil que havia sido imposta à Monte Carlo. Todos os integrantes da 6ª Câmara de Direito Público do TJ-RJ seguiram o entendimento do relator.

A Monte Carlo foi representada pelo escritório Ouropreto Advogados Advogados. O controlador da joalheria, Renato Balbi, pelo Galdino & Pimenta Advogados. Já a H.Stern, pelo Kasznar Leonardos.

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Processo 0031810-92.2017.8.19.0001

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