Opinião

Efetividade do sistema de patentes de invenção brasileiro conferida pelo Judiciário

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18 de março de 2024, 6h30

O Brasil volta a figurar entre as dez maiores economias do mundo, o que em parte se atribui aos investimentos produtivos — nacionais e estrangeiros — em bens e serviços de alto valor agregado, que precisam de segurança jurídica na aplicação da legislação sobre patentes de invenção.

Nosso atual sistema de patentes de invenção tem suas origens na década de 1990, quando o Brasil aderiu à Revisão de Estocolmo, da Convenção de Paris, e promulgou o Acordo Trip’s da Organização Mundial do Comércio (OMC), ambos em 1994.

A Lei 9.279, de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial (gênero onde as patentes de invenção são espécie), é a lei de regência tanto para a obtenção, como para o regime jurídico de gozo e fruição dos direitos e obrigações conferidos por uma patente de invenção brasileira.

A existência de um marco regulatório é fundamental, mas não é suficiente. Sem leis não há possibilidade de se ter um sistema de patentes, mas a promulgação em si não é garantia de um sistema efetivo. A prestação jurisdicional é que dá efetividade.

São os resultados da especialização do Poder Judiciário, implementada a partir de 1989, que mais impactaram positivamente a efetividade do sistema de patentes brasileiro, despertando o interesse de investidores locais e estrangeiros, e permitindo que a população tenha acesso aos mais modernos produtos e serviços [1].

O Poder Judiciário colocou o Brasil no seleto grupo das jurisdições com maior segurança jurídica para patentes de invenção, através do exercício de uma prestação jurisdicional independente, ponderada e oportuna.

No discurso proferido por ocasião da sanção da Lei 9.279, em 1996, o presidente Fernando Henrique Cardoso salientou a importância da legislação de patentes para a recuperação do sistema produtivo do país:

Vamos compartilhar o conhecimento e vamos transformar o País, como estamos fazendo, de tal maneira que ele seja dono do seu próprio destino” [2].

Quase 30 anos depois, o sistema brasileiro de patentes de invenção ajuda a pesquisa e desenvolvimento, os investimentos produtivos, a indústria, a produção nacional, e a geração de empregos de alto valor agregado no avanço econômico e social do país.

O Brasil não tem um tribunal com competência exclusiva para julgar ações sobre patentes de invenção, como o Tribunal de Apelações do Circuito Federal nos Estados Unidos, o Tribunal Federal de Patentes da Alemanha, o Tribunal de Propriedade Intelectual do Supremo Tribunal Popular da China, o Tribunal Superior de Propriedade Intelectual no Japão, e, mais recentemente, o Tribunal Unificado de Patentes, na Europa.

No Brasil, o artigo 92 da Constituição estabelece a divisão do Poder Judiciário em Justiças independentes entre si, sem hierarquia.

Dentre elas, a Justiça estadual e a Justiça federal são as que garantem a efetividade da legislação em relação à validade e à proteção de patentes de invenção.

São elas que fazem o Brasil despontar como uma das jurisdições mais previsíveis e razoáveis, ainda que os números de casos sejam desprezíveis frente à quantidade total e à magnitude dos desafios do Poder Judiciário brasileiro.

Não se gasta tantos recursos públicos (necessários para a criação de uma Justiça especializada), não se leva tanto tempo, e a prestação jurisdicional é elogiada no Brasil e no exterior.

Em seu discurso de posse como presidente do Supremo Tribunal Federal, em 2023, o ministro Luís Roberto Barroso asseverou que:

“o Judiciário brasileiro é dos mais independentes e produtivos do mundo […] julgando cerca de 30 milhões de processos por ano. Somos cerca de 18 mil juízes, sendo a magistratura, provavelmente, a instituição de maior capilaridade de todo o país.”

Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), disponibilizados no mesmo ano, demonstram que o Poder Judiciário possuía 81,4 milhões de ações em andamento, com 63,3 milhões (77,7%) na Justiça estadual e 11,8 milhões (14,5%) na federal. Em 2022 foram ajuizadas 31,5 milhões de ações, maior número da série histórica contabilizada desde 2009, das quais 23 milhões (73%) foram ajuizadas perante a Justiça estadual, e 4,5 milhões (14,3%) na federal [3].

A forma como os tribunais brasileiros lidam com os litígios de validade e infração de patentes de invenção não é diferente da forma como lidam com qualquer outra demanda. A redemocratização e a Constituição de 1988 inspiraram a prestação jurisdicional pelo Poder Judiciário brasileiro, independente e sensível às numerosas e diversas necessidades do país.

Spacca

As competências para o julgamento de ações sobre patentes de invenção estabelecem um sistema “bifurcado misto” no Brasil, que define a competência da Justiça estadual para a resolução das controvérsias relativas às ações de infração e reparação de danos e a da Justiça federal para as demandas de nulidade de patentes de invenção.

Compete ainda à Justiça federal o julgamento das demandas relativas à infração de patentes ou à reparação de danos quando a violação for praticada por órgãos da administração pública federal. A ela também é atribuída a competência para julgar casos de infração de patentes de invenção quando um desses órgãos demonstra interesse perante a Justiça estadual [4].

Desde o final do século passado, várias Justiças pelo país implementaram uma organização na qual um grupo específico de magistrados é responsável por julgar as ações de patentes de invenção, semelhante ao que ocorreu no passado, quando as Justiças se especializaram em matérias, tais como criminal, fazenda pública e outras.

A centralização na distribuição de ações judiciais e recursos sobre patentes de invenção para um grupo pequeno e constante de magistrados desenvolve a especialização da Justiça brasileira, gerando uma série de vantagens: capacitação de magistrados e servidores; padronização de procedimentos; aumento da previsibilidade, da segurança jurídica, e da celeridade na instrução e decisão das ações judiciais.

Histórico de marcas e patentes no país
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), autarquia federal criada em 1970 e que tem por finalidade principal executar as normas que regulam a propriedade industrial, está no Rio de Janeiro, como esteve o Departamento Nacional da Propriedade Industrial (DNPI) do Ministério da Indústria e do Comércio, até a sua extinção, também em 1970 (o DNPI implementava na administração direta as atribuições que hoje competem ao INPI).

O contexto histórico explica por que a primeira Justiça que se especializou em 1ª instância para julgar ações de patentes de invenção foi a Justiça federal do Rio de Janeiro (JFRJ), após a publicação do Provimento nº 15, de 18 de setembro de 2000, que determinou a distribuição dos processos relativos à propriedade industrial exclusivamente para as varas que atuavam com direito previdenciário [5].

As Turmas do Tribunal Regional Federal da 2° Região (TRF-2) se especializaram quatro anos depois, com a publicação da Resolução nº 36, de 25 de novembro de 2004 [6], que definiu a competência das turmas especializadas em matéria penal e previdenciária para também julgar propriedade intelectual.

A JF-RJ, além de ser a primeira Justiça que se especializou em primeira instância para o julgamento de ações de patentes de invenção, é a que recebeu o maior volume delas dentre as Justiças do País, com 445 entre o início de 2019 e o fim de 2023 [7].

A especialização das varas federais cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJ-DF) é mais recente, datada de 12 de maio de 2022. A publicação da Resolução Presi nº 17/2022[8] dividiu a competência das varas federais entre áreas temáticas, cada uma com competência privativa para julgamento de matérias específicas, e competência concorrente para os temas residuais de natureza cível, não mencionados na resolução.

Nesse sentido, as ações de PI passaram a ser julgadas exclusivamente pela 7ª e 22ª Varas Federais. Essa especialização ainda se encontra em fase experimental e será reavaliada em maio de 2024, após dois anos de vigência da resolução.

Uma das motivações para a especialização das varas federais cíveis da SJ-DF, conforme a Resolução Presi citada, é a particularidade de o Distrito Federal ser o foro nacional da União e o foro optativo das autarquias federais. A Lei 5.648/1970, que criou o INPI, estabelece em seu artigo 1º que a autarquia possui sede e foro no Distrito Federal [9]. O Brasil, nesse aspecto, segue a tradição da maioria dos países de estabelecer a sede da autarquia de patentes na capital [10].

Por outro lado, a especialização das seções do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) é a pioneira no País, (mais antiga dentre os órgãos de 2ª instância). Desde o primeiro Regimento Interno do TRF-1, de 27 de abril de 1989 [11], há a competência específica para o “processo e julgamento dos feitos relativos à (…) propriedade industrial”, que foi transferida, da 2ª para a 3ª Seção, no Regimento Interno aprovado em 14 de dezembro de 2000 [12].

Sem um tribunal com competência exclusiva para julgar as ações de nulidade e de infração, nosso Código de Processo Civil concede ao autor, titular de uma patente de invenção, o direito de ajuizar medidas judiciais para a sua proteção no foro do lugar do fato ilícito (infração da patente), mesmo que este seja diferente do domicílio do réu, nos termos do artigo 53, inciso IV, ‘a’.

Tomaz Silva/Agência Brasil

A regra não é uma inovação. A escolha legislativa foi estabelecida há cinco décadas, incluída no projeto sancionado como o Código de Processo Civil de 1973 [13].

No mesmo sentido é o consolidado entendimento jurisprudencial, no sentido de que “a ação de reparação de danos em razão de contrafação ou a concorrência desleal deve ser ajuizada no foro do lugar onde ocorreu o ato ou fato” [14].

O entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ tem como base decisões, no mesmo sentido, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que é a Justiça com o maior número de casos de infração de patentes de invenção [15].

O entendimento firmado é seguido pelas Justiças de todo o País, contribuindo para a previsibilidade e celeridade das decisões do Poder Judiciário. Outras jurisdições despendem muito tempo, esforços e recursos para definir o foro competente para uma ação de infração de patentes, muitas vezes prejudicando a instrução, a colheita de provas e as perícias.

Como já mencionado, o contexto histórico de abrigar o INPI, e antes o DNPI, também convergiu para a especialização da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (JE-RJ), que definiu a competência das atuais varas empresariais para julgamento de ações de propriedade industrial a partir da publicação da Resolução nº 19, de 19 de dezembro de 2001 [16].

Assim, o Judiciário fluminense tanto possui competência para julgar ações de infração de patentes de invenção, como conta com uma especialização de quase um quarto de século (a mais antiga dentre as Justiças Estaduais).

Entre o início de 2019 e o fim de 2023 foram ajuizadas 41 ações de infração de patentes de invenção perante as sete varas empresariais da Justiça estadual do Rio de Janeiro [17]. Além de possuir a especialização mais antiga, o Rio de Janeiro contava com magistrados com nove anos e seis meses de titularidade junto às varas empresariais entre 2019 e 2023 (na média por varas) [18].

Hoje a experiência é de oito anos e três meses (na média por varas) [19]. Essa experiência é um dos fatores que contribui para a liderança no índice de produtividade dos magistrados do TJ-RJ, entre os estados considerados de “grande porte” pelo 14º ano consecutivo, de acordo com dados do CNJ [20].

Especialização em julgamento de ações de patente
Outras Justiças estaduais também implementaram a especialização. Dentre as cinco Justiças estaduais “de grande porte”, segundo o CNJ, apenas o Paraná não possui varas especializadas com competência privativa para julgar ações de patentes de invenção. Todavia, o Tribunal de Justiça do Paraná já aprovou a implementação de varas empresariais regionalizadas [21], seguindo a Recomendação n° 56/2019 [22] do CNJ.

A Justiça Estadual do Rio Grande do Sul criou as varas regionais empresariais nas Comarcas de Porto Alegre, Pelotas, Passo Fundo, Caxias do Sul e Novo Hamburgo, também com a competência privativa para julgar ações de patentes de invenção, conforme a Resolução nº 13/2022/OE [23].

A Justiça Estadual de Minas Gerais determinou a competência das varas empresariais da Comarca de Belo Horizonte para o julgamento de ações de patente de invenção a partir da Resolução nº 647/2010 [24].

A Justiça Estadual de São Paulo criou as duas varas empresariais e de conflitos relacionados à arbitragem da Comarca da Capital na Resolução nº 763/2016 [25], concentrando nelas a competência para julgamento de ações de direito empresarial, propriedade industrial, concorrência desleal e as decorrentes da Lei de Arbitragem.

A partir de 2019 foram criadas seis varas regionais empresariais com competência para julgar ações de patentes de invenção também nas regiões administrativas judiciárias (RAJ) do estado de São Paulo, por conta do volume de serviços e os bons resultados alcançados nas varas empresariais da capital [26].

A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) foi instituída pelo Regimento Interno de 1992 do TJ-SP, com a nomenclatura e competência definidas pelo regimento em combinação com a Resolução nº 90/1995[27], que já previa o julgamento de ações de “patentes, marcas, denominações sociais e atos da Junta Comercial”. Todavia, a competência da Seção de Direito Privado era geral nas matérias cíveis, de modo que não havia especialização.

Posteriormente, levando em consideração que as relações comerciais e, mais especificamente, a propriedade industrial são “especiais e de grande importância para o desenvolvimento econômico”, a Resolução nº 538/2011 [28] do TJ-SP instituiu a Câmara Reservada de Direito Empresarial, integrada à Seção de Direito Privado, especializada para a resolução de ações envolvendo propriedade industrial.

A especialização da Justiça Estadual de São Paulo é muito significativa, pois é a maior Justiça do País em número de magistrados, ações em andamento, e de ações ajuizadas por ano. É também a Justiça com menor tempo médio para proferir sentença na fase de conhecimento em primeiro grau, dentre as cinco Justiças Estaduais “de grande porte”, segundo o CNJ [29].

Especificamente para o sistema de patentes de invenção, a Justiça do Estado de São Paulo é a segunda em volume de ações (2019 — 2023), atrás da Justiça federal do Rio de Janeiro, que tem um volume aproximadamente três vezes maior. Entre o início de 2019 e o fim de 2023 foram ajuizadas 57 ações de infração de patentes de invenção perante as duas varas empresariais da Comarca da Capital (65 incluindo as RAJs e 88 incluindo os foros não especializados) [30].

A Justiça de São Paulo também conta com magistrados experientes, que, entre 2019 e 2023, exerciam a titularidade das varas empresariais da Comarca da Capital há cinco anos e seis meses (na média das duas varas criadas em 2016) ou três anos e um mês se levadas em consideração as seis varas regionais empresariais (na média por varas) [31].

Essa média se mantém em aproximadamente três anos e dois meses quando incluídos os juízes substitutos das varas empresariais da comarca da capital, responsáveis por 26 das 72 decisões de pedidos de tutela de urgência proferidas entre 2019 e 2023 (36%) [32]. Hoje a experiência é de dois anos e 11 meses (na média por varas). [33]

Somente as sete varas empresariais do Rio de Janeiro (oito anos e três meses na média por varas) e as duas varas de Minas Gerais (oito anos e oito meses na média por vara) contam com magistrados exercendo a titularidade há mais tempo na Justiça estadual [34].

Efetividade no sistema de patentes de invenção
Os elogios para o impacto positivo da prestação jurisdicional pelos membros do Poder Judiciário no sistema de patentes brasileiro não ficam restritos aos magistrados especializados, titulares ou substitutos.

Nas Justiças que não contam com uma especialização, assim como nos Tribunais Superiores, há a mesma vontade de se fazer o que é correto e justo, de forma célere e previsível, em prol da segurança jurídica. As recentes decisões do STJ em ações de infração de patentes de invenção são bons exemplos.

Não é surpresa que os louvores à efetividade do nosso sistema de patentes de invenção, garantida pelo Poder Judiciário, não seja uma unanimidade, rara no ambiente contencioso judicial. Aqueles que representam interesses contrariados pela solução de conflitos à luz do direito não se conformam.

Não se pode permitir ou coadunar, entretanto, com digressões ou insinuações contra um órgão do Poder Judiciário, as quais buscam criar desavenças entre Justiças independentes e sem hierarquia entre si, com vistas a obter um ambiente favorável aos infratores. O ataque a uma Justiça é um ataque ao Poder Judiciário.

Agredir magistrados brasileiros — há anos no exercício da titularidade de varas especializadas no julgamento de ações sobre patentes de invenção —, afirmando na imprensa internacional que não são especializados, que não examinam os processos detalhadamente antes de decidir, que decidem sem determinar a existência de infração e a probabilidade do direito, é lamentável e contra a verdade!

Os ataques na mídia internacional contra o Poder Judiciário buscam denegrir nossos magistrados no exercício de titularidade de varas especializadas em ações de patentes de invenção. São afirmações que não são verdadeiras e que não se sustentam frente aos fatos e aos melhores esforços, pessoais e institucionais, dos magistrados e das Justiças.

As informações disponibilizadas aqui falam por si, em defesa deles.

 


[1]      O pioneirismo na especialização em patentes de invenção é das Seções do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). A mais antiga, desde o primeiro Regimento Interno do TRF-1, é de 27 de abril de 1989.

[2]        Discurso na solenidade de sanção da Lei de Patentes. Palácio do Planalto, Brasília, DF, 14 de maio de 1996 – Link

[3]             Conforme o relatório anual Justiça em Números, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Link.

[4]        Ademais, no dia 19 de dezembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Justiça Federal é competente para julgar delitos relacionados à propriedade intelectual cuja execução tenha sido iniciada no Brasil e cujo resultado tenha ocorrido ou deveria ter ocorrido no exterior (Processo RE 702.362 – Link). Isso será válido sempre que o crime envolver um bem protegido por tratados ou convenções internacionais e seja caracterizado pela transnacionalidade, conforme estabelecido pelo artigo 109, inciso V, da Constituição Federal.

[5]        Provimento nº 15, de 18 de setembro de 2000 – Link

Em 2023, foi estipulado que, além das 9ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais da JFRJ, a 12ª Vara Federal também detém competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam patentes de invenção.

[6]        Resolução nº 36, de 25 de novembro de 2004 – Link

[7]        O intervalo de tempo entre o início de 2019 e o fim de 2023, objeto de recente publicação da mídia internacional sobre a prestação jurisdicional pelo Poder Judiciário em ações de infração de patentes de invenção, auxilia o debate e a comparação de diferentes opiniões. Fonte: Licks Advogados.

[8]        Resolução Presi nº 17/2022 – Link

[9]        Lei 5.648/1970: “Art. 1º Fica criado o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), autarquia federal, vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, com sede e foro no Distrito Federal.”

[10]     A Argentina conta com o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) em Buenos Aires, o México tem o Instituto Mexicano de Propriedade Industrial (IMPI) localizado na Cidade do México, Portugal possui o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em Lisboa, a Espanha tem o Escritório Espanhol de Patentes e Marcas (O.E.P.M.) em Madrid, a Itália conta com o Escritório Italiano de Patentes e Marcas (UIBM) em Roma, a França tem o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) em Paris, o Japão possui o Escritório de Patentes japonês (JPO) em Tóquio, e a China tem a Administração Nacional de Propriedade Intelectual (CNIPA) em Pequim, dentre outros. O USPTO, autarquia estadunidense, não fica em Washington D.C., mas em Alexandria VA, parte da área metropolitana da capital dos EUA, e acessível pelo sistema de metrô que serve Washigton D.C. (estação King Street Old Town Metrorail Station).

[11]      Regimento interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 2 ª ed. – Brasília: O Tribunal, 1994 – Link

[12]      Regimento interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 2ª ed. – Brasília: TRF – 1ª Região, 2002 – Link

[13]     Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC/73): “Art. 100: É competente o foro: V – do lugar do ato ou fato: a) para a ação de reparação de dano; (…).”

[14]       STJ, AgRg no REsp nº 1.347.669/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, J: 20/11/2012, DJe: 07/12/2012.

[15]     Como exemplos podem ser citados: STJ, CC nº 183.328/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, J: 26/10/2021, DJe: 05/11/2021; TJSP, Agravo de Instrumento nº 9047970-67.2005.8.26.0000, Rel. Des. Erbetta Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, J: N/A, DJe: 03/08/2005; TJSP, Agravo de Instrumento nº 0056069-82.2005.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Stroppa, 4ª Câmara de Direito Privado, J: N/A, DJe: 03/03/2006; TJSP, Feito não especificado nº 9024521-46.2006.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Ambra, Órgão Julgador Não identificado, J: N/A, DJe: 16/11/2006; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2110843-37.2019.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Shimura, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, J:04/04/2014, DJe: 28/06/2019; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2057509-59.2017.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Godoy, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, J: 01/06/2017, DJe: 01/06/2017; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2232583-64.2016.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Marcondes, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, J: 14/12/2016, DJe 16/12/2016; TJSP, e Agravo de Instrumento nº 030051834.2011.8.26.0000, Câmara Reservada de Direito Empresarial Rel. Des. José Reynaldo votação unânime DJe 10.04.2012, entre outros.

[16]       Resolução nº 19, de 19 de dezembro de 2001 – Link

[17]       A quantidade de ações é bem diferente (e maior) do que as 30 ações informadas recentemente pela imprensa internacional, das quais 26 teriam pedido de liminar. São 48 ações sobre patentes ajuizadas perante as Varas Empresariais da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no período entre 2019 e 2023 (incluindo declaratórias de não infração e outros procedimentos). Dentre as 48, há 43 ações de infração de patentes no período, das quais 41 têm como objeto patentes de invenção. Duas versam sobre patentes de modelos de utilidade, fora do presente escopo. Das 41 ações, 34 tiveram pedidos de tutela de urgência. Fonte: Licks Advogados.

[18]      A Exma. Dra. Maria da Penha Nobre Mauro assumiu a 5ª  Vara Empresarial do TJRJ em setembro de 2003; o Exmo. Dr. Luiz Alberto Carvalho Alves, e o Exmo. Dr. Paulo Assed Estefan, assumiram respectivamente a 3ª e 4ª Varas Empresariais do TJRJ em outubro de 2014; a Exma. Dra. Maria Cristina de Brito Lima assumiu a 6ª Vara Empresarial do TJRJ em junho de 2015; o Exmo. Dr. Alexandre de Carvalho Mesquita assumiu a 1ª Vara Empresarial do TJRJ em abril de 2016 e; o Exmo. Dr. Marcelo Mondego assumiu a 2ª Vara Empresarial do TJRJ em fevereiro de 2023.

[19]     A Exma. Dra. Caroline Rossy Brandão Fonseca permanece na 7ª Vara Empresarial do TJRJ, vaga sem titular, desde junho de 2023, após a promoção do Exmo. Dr. Fernando Cesar Viana para o cargo de Desembargador. Quando se inclui a Exma. Dra. Caroline Rossy Brandão Fonseca, a experiência, em média, é de oito anos e três meses.

Desconsiderada a 6ª Vara Empresarial, dado que logo ficará vaga pela promoção da Exma. Dra. Maria Cristina de Brito Lima para o TJRJ, como Desembargadora, a experiência média por vara será de 8 anos e 2 meses.

[20]       Além do Rio de Janeiro, integram essa categoria as Justiças de São Paulo, Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul. Conforme o relatório anual Justiça em Números, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Link

[21]      “Paraná terá Varas Empresariais Regionalizadas” – Link

[22]      Resolução nº 56/2019 – Link

[23]       Resolução nº 13/2022/OE – Link

[24]       Resolução nº 647/2010 – Link

[25]       Resolução nº 763/2016 – Link

[26]       Resolução nº 824/2019 – Link

[27]      Resolução nº 90/1995 – Link

[28]      Resolução nº 538/2011 – Link

[29]       Conforme o relatório anual Justiça em Números, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Link.

[30]     A quantidade de casos perante os magistrados da Justiça do Estado de São Paulo é diferente (e menor) do que os 222 informados recentemente pela imprensa internacional. São 182 ações de infração ajuizadas perante as Varas da Justiça do Estado de São Paulo (especializadas ou não) no período entre 2019 e 2023. Apenas 88 (dentre as 182) têm como objeto patentes de invenção, visto que 94 versam sobre patentes de modelo de utilidade. Das 88 ações, 72 tiveram pedidos de tutela de urgência, e 20 foram concedidos pelos magistrados. Assim, o percentual de concessão de liminares pelos magistrados das Varas da Justiça do Estado de São Paulo em ações de patentes de invenção, no período entre 2019 e 2023, é de 27,8%. Se consideradas apenas as 57 ações de infração de patentes de invenção perante as duas Varas Empresariais da Comarca da Capital, o percentual de concessão de liminares no período é de 23,8%.

[31]     A Exma. Dra. Renata Mota Maciel assumiu a 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem em junho de 2016; e o Exmo. Dr. André Salomon Tudisco assumiu a 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem em dezembro de 2020.

O Exmo. Dr. Marcello do Amaral Perino assumiu a 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª, 7ª e 9ª RAJ em dezembro de 2019; a Exma. Dra. Andrea Galhardo Palma assumiu a 2° Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª, 7ª e 9ª RAJ em dezembro de 2019; o Exmo. Dr. José Guilherme di Rienzo Marrey assumiu a Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 4ª e 10ª RAJ em março de 2023; o Exmo. Dr. Paulo Roberto Zaidan Maluf assumiu a Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 2ª, 5ª e 8ª RAJ em junho de 2023; e a Exma. Dra. Carina Roselino Biagi assumiu a Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 3ª e 6ª RAJ em setembro de 2023.

[32]     O Exmo. Dr. Luís Felipe Ferrari Bedendi foi nomeado Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Paulo em fevereiro de 2014, e assumiu as Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem pela primeira vez em dezembro de 2017. Ele foi promovido ao cargo de Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível de São Paulo em setembro de 2023 (sem ele, a média diminui para 2 anos e 10 meses); o Exmo. Dr. Eduardo Palma Pellegrinelli foi nomeado Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Paulo em abril de 2015, e assumiu as Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem pela primeira vez em janeiro de 2018; o Exmo. Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes foi nomeado Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Paulo em outubro de 2021, e assumiu as Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem pela primeira vez em julho de 2022 e; a Exma. Dra. Marina Dubois Fava foi nomeada Juíza de Direito Auxiliar da Comarca de São Paulo em setembro de 2023, e assumiu as Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem pela primeira vez em outubro de 2023.

[33]     Essa média leva em consideração os juízes das Varas Empresariais da Comarca da Capital, das RAJs e os juízes substitutos, em 12 de março de 2024.

[34]      O Exmo. Dr. Ádilon Claver de Resende assumiu a 2ª Vara Empresarial em setembro de 2013 e; a Exma. Dra. Cláudia Helena Batista assumiu a 1ª Vara Empresarial em maio de 2017 (ambas da Comarca de Belo Horizonte).

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