Dinheiro na mão

Sem pagamento, STJ aplica regra de honorários do CPC em ação monitória

 

5 de abril de 2024, 8h24

Em casos de ação monitória (que permite uma cobrança mais rápida) na qual não é feito o pagamento espontâneo do débito, os honorários devem ser estabelecidos com base no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. O dispositivo diz que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido ou, quando não for possível identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Jurisprudência do STJ determina aplicação do artigo 85 do CPC a casos do tipo

Assim, o ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça, determinou o envio de um processo de volta à primeira instância para fixação dos honorários advocatícios conforme a regra geral do artigo 85 do CPC.

O caso tem origem em uma ação monitória ajuizada por uma empresa do setor de construção civil, representada pelo advogado Marcus Vinicius Reis, sócio do escritório Reis Advogados. Sem receber os valores da dívida, a companhia pediu a aplicação do artigo 85 do CPC.

Porém, o juízo de primeira instância e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entenderam que não era necessário fixar novos honorários. Isso porque uma decisão anterior já havia definido o pagamento de 5% do valor da causa, como manda o artigo 701 do CPC.

Mero incentivo

Em recurso especial ao STJ, a defesa argumentou que os honorários previstos no artigo 701 são apenas uma espécie de incentivo para que o devedor decida cumprir sua obrigação.

Buzzi lembrou que o STJ já decidiu pela aplicação da regra do § 2º do artigo 85 do CPC na fixação de honorários.

De acordo com o magistrado, os honorários de 5% previstos no artigo 701 se referem “à fixação prévia pelo magistrado que ordena a citação do devedor para pagamento do débito” e apenas são mantidos caso o devedor pague o débito de maneira espontânea.

Clique aqui para ler a decisão
AREsp 2.508.566

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!