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Lei que impõe multa à Cedae por água contaminada é inconstitucional

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8 de novembro de 2023, 11h45

Compreendendo que houve extrapolamento da competência legislativa municipal, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) reconheceu a inconstitucionalidade da lei da capital do estado que estabelecia multa de R$ 500 mil à Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) em casos comprovados de distribuição de material contaminado para a população.

Tomaz Silva/Agência Brasil
Lei 7.083/2021 estabelecia multa de R$ 500 mil para casos comprovados de contaminação

Ao ingressar com a ação, a Procuradoria Geral do Estado (PGE-RJ) sustentou que a Lei 7.083/2021 feriu os artigos 75, 343 e 358, inciso II, da Constituição Estadual. Além disso, destacou que a norma impossibilitava o direito da concessionária à ampla defesa e ao contraditório.

A relatora do pedido, desembargadora Jacqueline Lima Montenegro, avaliou que a norma interfere diretamente nas regras previstas no contrato de concessão dos serviços públicos de fornecimento de água, causando risco não somente à segurança jurídica das relações entre as concessionárias e o poder concedente, mas principalmente ao equilíbrio econômico-financeiro dos acordos.

“Diante de todo o arcabouço constitucional e legal demonstrado, tanto a nível federal quanto estadual, depreende-se que as deliberações acerca da regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água, no que inclui a sua distribuição, no modelo em âmbito estadual, não podem ser tomadas de forma isolada por Município integrante da Região Metropolitana.”

Para a magistrada, o caso ultrapassa os limites da municipalidade, de modo que, instituída a região metropolitana do Rio, os serviços municipais, sobretudo o de distribuição de água, passaram a configurar serviços de interesse não somente da capital, mas de todos os outros municípios da referida área.

“Ao editar a Lei 7083/2021 o Município do Rio de janeiro extrapolou os limites de sua competência legislativa, violando o princípio do pacto federativo, previsto no artigo 1º da Constituição Federal e aludido nos artigos 5º e 6º da CERJ, vez que a distribuição de competências, alicerce que consagra o Estado de Direito, é que mantém a autonomia dos entes federativos e o equilíbrio do exercício do poder.”

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ADI 0083680-43.2021.8.19.0000

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