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STJ valida reconhecimento por foto após vítima ver suspeito preso pela TV

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29 de junho de 2023, 15h49

O reconhecimento de pessoas acusadas de cometer crimes deve seguir o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal quando houver dúvida sobre a identificação do suposto autor. Caso contrário, pode ser dispensado.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus ajuizado pela defesa de um homem processado por roubo majorado e que se tornou suspeito porque teve a imagem exibida em um programa de televisão.

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No dia seguinte ao crime, a vítima viu o autor em uma reportagem que mostrava sua prisão em flagrante por outro delito
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No dia seguinte ao crime, a vítima do roubo viu o autor do delito na televisão, em reportagem que mostrava sua prisão em flagrante por tentativa de latrocínio na mesma região da cidade. Ela se dirigiu à delegacia para informar os policiais. Lá, fez o reconhecimento por foto.

O procedimento não respeitou o rito estabelecido no artigo 226 do CPP. A norma diz que a pessoa que fizer o reconhecimento deve descrever a pessoa a ser reconhecida. Esta, por sua vez, deve ser colocada ao lado de pessoas semelhantes, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la.

A jurisprudência mais recente do STJ consolidou que o reconhecimento por mera exibição de fotografias só pode ser uma etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal. Assim, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

Relator do HC na 5ª Turma, o ministro Ribeiro Dantas apontou que o precedente não se aplica ao caso julgado, pois o reconhecimento por foto não é o único elemento de prova a indicar quem é o autor do roubo majorado.

"A vítima reconheceu o réu em matéria jornalística vinculada no telenoticiário no dia seguinte aos fatos sob apuração, pois o ora paciente foi preso em flagrante pela prática de latrocínio na mesma região, tendo comparecido à delegacia para informar que ele seria o autor do delito", explicou.

"Deveras, o reconhecimento fotográfico foi realizado apenas como forma de confirmar as declarações por ele prestadas, não se tratando da mesma hipótese rechaçada veementemente pela novel jurisprudência desta corte", complementou o relator. A votação foi unânime.

Jurisprudência ampla
Desde que firmou o precedente paradigmático, em outubro de 2020, o STJ vem balizando seu uso nas situações relacionadas ao reconhecimento de pessoas acusadas de crime. No primeiro ano de aplicação, a corte reverteu 89 condenações por conta dessa irregularidade.

O esforço levou o Conselho Nacional de Justiça a publicar uma resolução que estabelece diretrizes para o reconhecimento de pessoas em procedimentos criminais. E permitiu a correção de injustiças como do porteiro processado 70 vezes com base exclusivamente em uma foto retirada de seu perfil na rede social Facebook.

Desde então, o STJ anulou provas porque o reconhecimento foi feito por fotografias enviadas por WhatsApp, por imagens de circuito de segurança referentes a outro crime, por prints fotográficos do acusado ao lado de terceiros na unidade prisional, com base no tom de voz dos suspeitos em uma gravação de áudio e até feito enquanto o suspeito estava na maca de um hospital.

Por outro lado, tem apontado que o reconhecimento só é necessário quando houver dúvida sobre quem é o autor do crime. Assim, considerou as provas válidas em caso em que a vítima é que encontrou fotos do suspeito nas redes sociais e na hipótese em que o réu foi perseguido e monitorado continuamente por policiais, por exemplo.

Nesse mesmo sentido, o STJ tem entendido que o reconhecimento pessoal viciado não impede que seja usado como indício mínimo apto a autorizar o decreto de prisão cautelar preventiva. Para cumprir os ditames do artigo 226 do CPP, o Judiciário tem até inovado como no caso em que a linha de suspeitos foi feita por videoconferência.

HC 804.859

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