"foi ele!"

STJ absolve condenados que foram reconhecidos em imagens de outro roubo

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13 de novembro de 2021, 7h49

O reconhecimento de um réu por roubo feito pela vítima a partir de imagens de circuito de segurança referentes a outro crime, em desconformidade com as regras do artigo 226 do Código de Processo Penal, não é suficiente para lastrear uma sentença condenatória.

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Vítima de primeiro roubo reconheceu ladrões em vídeo de outro crime 
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Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus para absolver dois homens que foram denunciados e condenados pelo roubo de um supermercado após serem reconhecidos em imagens de outro roubo que circulavam em aplicativos de mensagem.

A decisão foi unânime e confirmou a liminar conferida inicialmente pela relatora, ministra Laurita Vaz. Votaram com ela os ministros Rogerio Schietti e Antonio Saldanha Palheiro, e o desembargador convocado Olindo Menezes.

Via WhatsApp
O caso ocorreu em um mercado de Florianópolis: duas pessoas usando capacete invadiram o local e, com arma, praticaram o roubo. Na delegacia, a vítima viu fotos de suspeitos no banco de imagem da polícia, mas não reconheceu os autores.

Dias depois, recebeu por WhatsApp imagens de um novo roubo nos mesmos moldes: em um mercado, três pessoas armadas renderam os presentes e os colocaram no chão ao cometer o crime. Nessas imagens, reconheceu os dois assaltantes.

Por isso, entrou em contato com a polícia e recebeu a informação de que um deles havia sido preso. Este passou por reconhecimento por foto e pessoal, colocado ao lado de outras pessoas, como prevê o artigo 226 do Código de Processo Penal.

Lucas Pricken/STJ
Ministra Laurita Vaz concedeu liminar, reafirmada pelo colegiado para absolver réus
Lucas Pricken/STJ

O segundo criminoso não estava preso e não tinha imagens nos arquivos policiais. Sua identificação foi feita, também, com ajuda do vídeo do outro assalto: o policial mostrou colegas que circulam na região, que apontaram quem seria o ladrão. Só então encaminhou foto do suspeito à vítima, que fez o reconhecimento.

Todo esse procedimento levou à condenação dos dois suspeitos à pena de seis anos e oito meses de reclusão.

Desrespeito às normas
Ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina apontou que, apesar do desrespeito do procedimento previsto no CPP e de certas inconsistências — a descrição de tatuagem na mão de um criminoso e o fato de a imagem do vídeo não ter qualidade, conforme admitido pela vítima — a condenação merecia ser mantida.

O acórdão indica que, embora o reconhecimento tenha sido feito após a visualização de imagens de outro delito, a medida foi reforçada pela apresentação de fotografias e no ato presencial praticado na penitenciária. "Ao contrário do que aduz a defesa, portanto, não há qualquer mácula na prova."

Ao deferir a liminar, a ministra Laurita Vaz já havia indicado que as provas não se mostram idôneas para lastrear o juízo condenatório, posição confirmada pelo colegiado nesta terça-feira (8/11).

Isso porque a condenação está embasada, fundamentalmente, no reconhecimento fotográfico dos réus pela vítima realizado na fase inquisitorial e, posteriormente, confirmado em juízo, porém sem respeitar as formalidades mínimas previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal.

A jurisprudência da corte recentemente deu uma guinada quanto à observância do artigo 226 do CPP. O reconhecimento fora desse rito, que antes era tolerado pelo Judiciário, agora não pode mais ser aceito. Com base também nesse precedente, a absolvição foi confirmada pela concessão da ordem no HC.

HC 697.790

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