O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, desenvolvido na fase do inquérito policial, mesmo que confirmado em juízo, só é válido para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.

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Assim, o Superior Tribunal de Justiça absolveu um homem condenado por roubo à pena privativa de liberdade de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro (SP).
A sentença, mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, baseou a condenação em reconhecimento feito pela vítima em juízo, durante audiência virtual, após exibição de prints fotográficos do acusado ao lado de terceiros na unidade prisional.
O ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo, destacou que a inobservância do procedimento probatório, descrito no artigo 226 do CPP, torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo, nos termos da decisão da 6ª Turma do STJ (HC 598.886/SC).
Na caso concreto, a autoria delitiva do crime de roubo tem como único elemento de prova o reconhecimento, levado a efeito durante a audiência virtual, em que foi exibido à vítima uma fotografia dos acusados, ao lado de terceiro, sem a observância das disposições do dispositivo citado, pontuou o relator.
Como o reconhecimento confirmado posteriormente em juízo não valida o procedimento feito erroneamente, Saldanha concluiu que o acusado sofre constrangimento ilegal, devendo ser absolvido do crime de roubo.
Para a defensora pública que atuou no processo, Maria Essado, "a decisão representou importante conquista para o cumprimento do procedimento probatório previsto no artigo 226 do CPP".
HC 697.428
Comentários de leitores
3 comentários
Até na pandemia???
Servidor estadual (Delegado de Polícia Estadual)
todos esses atores: Defensoria, MP e judiciário não combinaram que na pandemia tudo seria virtual????
Sim, até na pandemia a lei tem que ser observada
AP Advogado (Advogado Autônomo - Criminal)
No artigo consta: "A sentença, mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, baseou a condenação em reconhecimento feito pela vítima em juízo, durante audiência virtual, após exibição de prints fotográficos do acusado ao lado de terceiros na unidade prisional".
Perceba que o problema não foi a realização da audiência virtual, mas o fato de o 226 ter sido desrespeitado ao colocarem prints do acusado ao lado de terceiros para que a vítima procedesse ao reconhecimento.
Artigo 226
Professor Edson (Professor)
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Comentários encerrados em 10/12/2021.
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