Licitações e Contratos

Licitações: a transição do regime legal em cinco aspectos relevantes

Autor

  • Jonas Lima

    é sócio de Jonas Lima Advocacia especialista em Direito Público pelo IDP especialista em compliance regulatório pela Universidade da Pensilvânia ex-assessor da Presidência da República (CGU).

29 de dezembro de 2023, 16h17

No cenário atual de licitações no Brasil, todos estão presenciando uma transição significativa no regime legal, marcada por transformações e desafios tanto para entes públicos quanto para os participantes do mercado. Este artigo busca explorar cinco aspectos fundamentais dessa mudança, diante do novo panorama normativo.

1. Mudança radical no sistema de normas pelos entes de Federação
Ao contrário do que existe no sistema normativo dos Estados Unidos, por exemplo, no qual o Federal Acquisition Regulation (FAR) se aplica a nível federal, enquanto existem normas estaduais e locais diferentes (até pelo formato de federalismo adotado), a nova lei brasileira segue formato híbrido, no qual as normas gerais de licitação são delineadas em âmbito federal (competência privativa da União, conforme o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal), coexistindo com normas estaduais, distritais e locais, muito pulverizadas, mas que não devem ser conflitantes com a lei federal. Esse arranjo permite certa flexibilidade, mas é obrigatório manter a consistência normativa. Se houver a comparação do que se teve até a época da Lei nº 8.666/93 com a realidade advinda da Lei nº 14.133/21 a mudança é radical.

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2. Eventual adoção temporária da regulamentação federal por outros entes públicos
Não será errado, e pode ser a solução viável, que entidades públicas cuja regulamentação específica não esteja completa adotem formalmente a regulamentação federal, que foi editada com base na nova lei. Essa medida transitória permite que processos de licitação prossigam sem contratempos, até que se ajustem às legislações locais. Trata-se de uma abordagem preferível a pressas e erros que podem surgir ao se tentar implementar rapidamente uma regulamentação local que possa estar incompleta.

3. Conformidade dos regulamentos locais com a lei federal
É fundamental que os regulamentos locais não apresentem textos divergentes da lei federal e se mantenham dentro dos espaços de competência quando houver autorização. Isso assegura uniformidade e evita confusões legais que podem surgir de discrepâncias entre diferentes níveis de regulamentação. A aderência estrita à lei federal é crucial para manter a integridade do sistema de licitação, até porque, em caso de possível judicialização, tem-se a lembrar que a palavra final será do Superior Tribunal de Justiça, com base no texto da lei federal (artigo 105, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal).

4. Aplicação obrigatória da Lei nº 14.133/21
A Lei nº 14.133/21 agora passa a ser a norma padrão para todas as licitações e contratos, independentemente de ente local ter ou não um regulamento específico concluído. Na ausência de regulamentação local deve-se recorrer ao sistema federal. Esta abordagem garante que não haja lacunas na aplicação da lei e que os processos de licitação sejam realizados de acordo com uma normativa consistente e atualizada.

5. Interpretação do TCU como guia
Dada a competência privativa da União, pelo artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, de estabelecer normas gerais, a interpretação do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a nova lei torna referência valiosa. Em casos de ausência de regulamentação específica, tem-se com relevante seguir as diretrizes traçadas pela jurisprudência do TCU, sobre a nova lei, a respeito do qual já existe até a nova edição do “Manual de Licitações & Contratos: orientações e jurisprudência do TCU”, além de compilação sempre atual no “Informativo de Licitações e Contratos” e de pesquisas mais focadas em questões específicas, na sua base geral de jurisprudência.

Conclusão
Não há mais como deixar de aplicar a nova lei, e as soluções para sua efetiva implementação estão disponíveis. Mas é crucial os diversos entes da federação estejam alinhados no trabalho de regulamentação, para garantir a eficiência e a legalidade nos seus processos.

Autores

  • é advogado especialista em licitações e contratos, pós-graduado em Direito Público pelo IDP e Compliance Regulatório pela Universidade da Pensilvânia e sócio do escritório Jonas Lima Sociedade de Advocacia.

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