Licitações e Contratos

Licitação e ESG nos municípios: para além da governança

Autor

  • Guilherme Carvalho

    é doutor em Direito Administrativo mestre em Direito e políticas públicas ex-procurador do estado do Amapá bacharel em administração sócio fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e presidente da Associação Brasileira de Direito Administrativo e Econômico (Abradade).

22 de dezembro de 2023, 9h21

É cada vez mais frequente a menção à sigla ESG (Environment, Social and Governance), terminologia oriunda da língua inglesa, que traduz uma constante preocupação com políticas ambientais, sociais e voltadas para um bom modelo de governança, sendo esta última vertente ponto central na Lei nº 14.133/2021.

Isso porque a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos destina boa parte de seus dispositivos legais ao tema governança, tamanha a busca por contratações públicas alijadas de práticas corruptivas. Para além, o modelo estratégico de contratação veio ao encontro de um planejamento mais estruturado.

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No âmbito da iniciativa privada, empresas já deixaram de enfrentar ESG como política ativista e o inserem em seu planejamento, cuja temática passou a ser rotina nas reuniões de conselhos. Logo, em linguagem contábil, os dispêndios econômicos com aludida agenda migram, no sistema de “partilhas dobradas”, do campo dos custos para o lado dos investimentos.

Quando se encara a conjuntura das municipalidades no Brasil, em que a multiplicidade de cenários é demasiadamente extensa, o foco na governança, um dos pilares do contexto em que se alicerça a política ESG, está sempre em primeiro plano, não sendo tão importante as práticas ambientais e sociais.

Isso ocorre, principalmente, em decorrência dos instrumentos de pressão que os órgãos de controle externo impõem às mais diversas Administrações Públicas, o que sucede, com mais frequência, nos Municípios com estruturas precárias, seja em recursos financeiros, seja por ausência de um corpo funcional suficiente e apto à realização das mais diversas atribuições que são distribuídas ao Poder Público.

Assim sendo, por motivos aparentemente compreensíveis, o inicial endereçamento das políticas públicas tem por orientação atender aos reclamos dos órgãos de controle externo, notadamente Tribunais de Contas e Ministério Público. Nesse sentido, o controle externo, por vezes usurpando funções típicas da própria Administração Pública, dita diretrizes rígidas para o combate à corrupção e para as boas práticas de gestão, quase sempre de forma indiscriminada, sem respeitar as peculiaridades de cada região.

Acontece que, como testilha a sigla ESG, a abordagem das políticas públicas municipais não pode ser reduzida ao plano da governança, cuja eficiência, boas práticas administrativas e, nomeadamente, combate à corrupção, são, sem prejuízo de outras metas, incontestes desafios.

ESG vai além de uma simples retaguarda ou de um simplório dever de obediência. As provocações ambientais, como também as relacionadas à responsabilidade social, igualmente significam, podendo gerar ativos incalculáveis não só à iniciativa privada, Segundo Setor, como também ao Primeiro Setor – Poder Público.

À vista disso, a afinidade de interesses entre os dois setores (público e privado) perpassa por uma incauta busca de agendas, podendo se transformar em ativos não apenas disponíveis à iniciativa privada, como, por igual, ao Poder Público, a depender das estratégias adotadas.

Se, na seara privada, a preferência reside na efetivação de tratativas negociais com empresas que têm por meta a prática efetiva de políticas ESG, considerando os seus mais variados vieses, não menos importante é demonstrar os proveitos econômicos que podem ser obtidos pelos Municípios, maiormente os que ainda não são suficientemente atrativos aos grandes investidores, quando também adotam políticas de responsabilidade social que transcendem os modestos modelos de boa governança.

Inquestionável, portanto, que a definição de uma agenda verde, incluindo energias renováveis, aspectos climáticos e impactos sociais são instrumentos de atração de capital privado, tornando o diálogo com a iniciativa privada mais propício à formação de um bom ambiente de negócios.

A licitação, assim, deve ser instrumento de alavancagem de políticas públicas voltadas não só às melhores práticas de contratação quanto ao sentido de confiabilidade no processo em si, como também deve ser alinhada às outras vertentes da ESG, que, igualmente, podem gerar bons benefícios à Administração Pública.

Sobretudo para os pequenos municípios, a agenda ESG é, na atualidade, o principal vetor para a busca de novos investimentos, os quais, por certo, contribuirão para a melhoria da qualidade de vida nas cidades, tendo por destinatário final os verdadeiros consumidores de serviços públicos, qual seja, a população.

Autores

  • é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e políticas públicas, ex-procurador do estado do Amapá, bacharel em administração e sócio fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e presidente da Associação Brasileira de Direito Administrativo e Econômico (Abradade).

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