Opinião

Embargos de declaração e 'técnica de complementação de julgamento não unânime'

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21 de dezembro de 2023, 15h13

O artigo 942, “caput”, do Código de Processo Civil [1] rege a aplicação da “técnica de complementação de julgamento não unânime” ou “técnica de ampliação do colegiado” no julgamento de apelação.

Com efeito, segundo o artigo 942, “caput”, do Código de Processo Civil, quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno do tribunal, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar as suas razões perante os novos julgadores.

Evidencia-se que os embargos infringentes foram extintos pelo Código de Processo Civil.

No entanto, sensível ao fato de que a ausência de unanimidade no acórdão de apelação deve impor maior aprofundamento sobre a questão decidida, o legislador instituiu a “técnica de complementação de julgamento não unânime” ou “técnica de ampliação do colegiado” no Código de Processo Civil.

Desse modo, o julgamento não unânime de apelação terá prosseguimento com a ampliação do quórum de julgadores.

Todavia, a “técnica de complementação de julgamento não unânime” ou “técnica de ampliação do colegiado” não apresenta natureza jurídica de recurso.

Isso pois a “técnica de complementação de julgamento não unânime” ou “técnica de ampliação do colegiado” representa um meio de provocar a ampliação do debate sobre a apelação decidida de forma não unânime.

Salienta-se que a “técnica de complementação de julgamento não unânime” ou “técnica de ampliação do colegiado” deve ser aplicada de ofício, não dependendo de requerimento das partes.

Outrossim, a “técnica de complementação de julgamento não unânime” ou “técnica de ampliação do colegiado” deve ser aplicada pelo tribunal no julgamento não unânime de apelação que versar sobre questões de direito material ou processual.

Nessa ordem de ideias, o prosseguimento do julgamento, sendo possível, ocorrerá na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado, nos termos do artigo 942, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

Ato contínuo, por ocasião do prosseguimento do julgamento, os julgadores que já tiverem votado poderão rever os seus votos, conforme autoriza o artigo 942, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Ressalta-se que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.733.820-SC [2], realizado em 2 de outubro de 2018, firmou o entendimento de que a “técnica de complementação de julgamento não unânime” ou “técnica de ampliação do colegiado” não é nova espécie recursal, pois a sua aplicação será automática e obrigatória, de acordo com a expressão “o julgamento terá prosseguimento”, contida no “caput” do artigo 942 do Código de Processo Civil, faltando-lhe voluntariedade e previsão legal (taxatividade) para apresentar natureza jurídica de recurso.

Além disso, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.771.815 – SP [3], realizado em 13 de novembro de 2018, estabeleceu que na aplicação da “técnica de complementação de julgamento não unânime” ou “técnica de ampliação do colegiado”, os julgadores que já tenham votado podem alterar os seus votos, pois o prosseguimento do julgamento com quórum ampliado, na hipótese de divergência, tem como finalidade a qualificação do debate, assegurando-se oportunidade para análise aprofundada das teses jurídicas contrapostas e das questões fáticas controvertidas, visando criar e manter uma jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente.

Pois bem, a “técnica de complementação de julgamento não unânime” ou “técnica de ampliação do colegiado” é aplicável ao julgamento de embargos de declaração opostos em face de acórdão unânime de apelação?

Inicialmente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.786.158-PR [4], realizado em 25 de agosto de 2020, decidiu que a “técnica de complementação de julgamento não unânime” ou “técnica de ampliação do colegiado” aplica-se aos embargos de declaração opostos em face de acórdão unânime de apelação, quando o voto vencido, surgido apenas no julgamento dos embargos de declaração, for suficiente para modificar o resultado primitivo da apelação, independentemente do desfecho não unânime dos embargos de declaração, ou seja, se rejeitados ou acolhidos, com ou sem efeito modificativo, em decorrência do efeito integrativo deste recurso.

Frisa-se que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.910.317 – PE [5], realizado em 2 de março de 2021, definiu que a “técnica de complementação de julgamento não unânime” ou “técnica de ampliação do colegiado” deve ser aplicada aos embargos de declaração quando o voto divergente apresentar aptidão para modificar o resultado unânime do acórdão de apelação.

Destaca-se que no mesmo sentido foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.728.618-MS [6], realizado em 26 de outubro de 2022.

Recentemente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2.214.392-SP [7], realizado em 3 de outubro de 2023, deliberou que é aplicável a “técnica de complementação de julgamento não unânime” ou “técnica de ampliação do colegiado” quando do julgamento de embargos de declaração opostos em face de acórdão unânime de apelação, surgir divergência que modifique o resultado inicial.

Assim sendo, em decorrência do efeito integrativo dos embargos de declaração, o acórdão de apelação deixaria de ser unânime, impondo a aplicação da “técnica de complementação de julgamento não unânime” ou “técnica de ampliação do colegiado” para sanar a divergência.

Logo, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça determina a aplicação da “técnica de complementação de julgamento não unânime” ou “técnica de ampliação do colegiado” no julgamento não unânime de embargos de declaração na hipótese em que, do julgamento de embargos de declaração opostos em face de acórdão unânime de apelação, surgir divergência que altere o resultado inicial.

 


[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

[2] https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=89970854&num_registro=201800775162&data=20181210&tipo=5&formato=PDF

[3] https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=89136804&num_registro=201802328494&data=20181121&tipo=5&formato=PDF

[4] https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=114461647&num_registro=201802763615&data=20200901&tipo=5&formato=PDF

[5] https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=122461156&num_registro=201901549830&data=20210311&tipo=5&formato=PDF

[6] https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=5&documento_sequencial=168971943&registro_numero=202001738535&peticao_numero=202200514795&publicacao_data=20221117&formato=PDF

[7] https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=5&documento_sequencial=211474874&registro_numero=202202951109&peticao_numero=202200988864&publicacao_data=20231005&formato=PDF

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