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TJ-RJ suspende artigo de lei que permite a vereador fiscalizar Executivo

 

15 de dezembro de 2023, 19h17

É inconstitucional a norma que permite que a fiscalização sobre o Poder Executivo seja exercida por membros do Legislativo, individualmente, salvo quando estejam atuando como representantes da casa legislativa ou de uma comissão.

TJ-RJ julgou inconstitucional artigo de lei orgânica do município de Mangaratiba

Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), por unanimidade de votos, deferiu a medida cautelar pedida pelo prefeito da cidade de Mangaratiba (RJ) contra um artigo da lei orgânica do município.

O dispositivo questionado foi o artigo 49, que estabelece que é de competência exclusiva da Câmara Municipal exercer, por qualquer dos seus membros ou comissão, a fiscalização sobre o funcionamento de qualquer órgão público ou repartição da esfera administrativa municipal, bastando a comunicação prévia 24 horas antes da diligência.

Na ação, o prefeito sustentou que a norma viola o princípio da separação dos poderes definido pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que prevê que a fiscalização e o controle de atos do Executivo devem ser exercidos de forma colegiada, e não individualmente.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Benedicto Abicair, lembrou que o Supremo Tribunal Federal já julgou inconstitucional norma semelhante.

“Por outro lado, resta configurada a excepcional urgência a justificar a concessão da medida (periculum in mora), visto que, como pontuado pelo MP, a legislação impugnada já entrou em vigor, estando apta a produzir efeitos, em visível ingerência na rotina administrativa, já havendo o representante noticiado nos autos ocorrência de tumulto em repartição administrativa objeto de fiscalização parlamentar individual no município em questão, em evidente prejuízo para o funcionamento da função administrativa, independente em seu matiz constitucional”, registrou o magistrado ao votar pela suspensão do artigo.

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Processo 0059460- 10.2023.8.19.0000

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