Dinheiro preso

STF bloqueia parte de precatórios devidos pela União à educação do MA

 

6 de maio de 2024, 21h22

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, determinou o bloqueio de 15% de precatórios devidos pela União ao estado do Maranhão como complemento ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).

Bloqueio não impede a transferência dos recursos à educação pública do MA

Na decisão, o magistrado ressaltou que o valor a ser bloqueado, cerca de R$ 150 milhões, deve ser subtraído da parcela dos juros de mora, não impedindo, dessa forma, a transferência do montante restante (não bloqueado) aos profissionais da educação.

A origem dos precatórios — ordem de pagamento proveniente de uma condenação transitada em julgado em face de um ente público — em questão tem a ver com repasses irregulares do Fundef ao Maranhão no período de 1998 a 2002.

A União foi condenada a pagar precatórios ao estado no valor de R$ 4,4 bilhões. Em acordo entre as partes, o débito da União ficou ajustado em pouco mais de R$ 3,8 bilhões, atualizados com juros de mora e correção monetária.

O estado requereu que a primeira parcela fosse transferida para três contas distintas: educação fundamental, abono aos profissionais do magistério e juros de moratória. O Sindicato de Trabalhadores da Educação do Maranhão (Sinproesemma), que atua na ação como assistente, contestou esse pedido e foi atendido pelo ministro Nunes Marques, que determinou a vinculação de 40% do precatório à manutenção do ensino fundamental e 60% ao pagamento de abono aos profissionais do magistério.

Contudo, cinco sociedades de advocacia que representaram o sindicato de professores reivindica a transferência, a título de honorários advocatícios, de 15% do ganho econômico dos professores na causa.

Natureza autônoma

Em sua decisão, o ministro observou que, de acordo com o artigo 5º da Emenda Constitucional 114/2021, os valores oriundos desse tipo de demanda processual devem necessariamente ser vinculados à área da educação, seja nas ações de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, seja no pagamento de abono aos profissionais do magistério.

Contudo, em diversos precedentes, o Supremo fixou entendimento de que é possível a utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verbas do Fundef para pagamento de honorários advocatícios contratuais. Ou seja, a natureza vinculada da verba principal não alcançaria os juros moratórios oriundos da condenação.

Ele observou, no entanto, que, no caso dos autos, não haverá, no momento, qualquer transferência de valores aos advogados. O montante, por ora, deve ser depositado em conta vinculada ao juízo do cumprimento da execução. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Nota da defesa

Em resposta aos questionamentos recentes sobre o bloqueio de precatórios do Sinproesemma (Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Pública Estadual e Municipais do Estado do Maranhão), os escritórios de advocacia atuantes na causa – Aldairton Carvalho Advogados Associados, Leverriher Alencar Junior Sociedade Individual de Advocacia, Ricardo Xavier Advogados, Volk e Giffoni Ferreira e Cavalcante e Cavalcante Advogados Associados – esclarecem que:

– A atuação da assessoria jurídica, contratada pelo Sinproesemma, mesmo antes das 19 Assembleias Regionais Extraordinárias, cobrindo todo o Estado do Maranhão, ratificando a contratação, foi determinante na conquista do pleito dos professores da rede pública maranhense, representada pelo sindicato;

– Em 2022, em resposta a Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo sindicato a favor do pagamento aos profissionais do magistério, o Estado do Maranhão se manifestou de forma contrária ao direcionamento da verba, alegando que os recursos deveriam ser empregados em outros investimentos públicos;

– As diversas incursões dos advogados junto ao STF garantiram a aceitação do sindicato como assistente processual simples, de forma pioneira, na Ação Civil Ordinária (ACO) 661;

– Foi a ACO 661 que garantiu a vinculação de 60% ao pagamento de abono aos profissionais do magistério, incluindo os juros e correção monetária – quase o dobro do valor inicialmente calculado – decorrentes de um pleito que perfaz mais de 20 anos, quando o governo não reconhecia sequer o pagamento principal.

É importante destacar que a decisão do STF pelo bloqueio de 15% não impacta no pagamento de abono aos profissionais do magistério, e está em linha com o entendimento da Corte pela constitucionalidade de honorários advocatícios contratados relativos a juros moratórios inseridos na condenação de repasses de verba do Fundef.

ACO 661

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