Festança pública

Cobrança de direitos autorais por músicas em eventos não depende de lucro

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12 de dezembro de 2023, 8h23

Desde a entrada em vigor da Lei 9.610/1998, a cobrança de direitos autorais em virtude da execução de obras musicais protegidas em eventos públicos não está condicionada ao objetivo ou à obtenção de lucro.

Ministra Nancy Andrighi apontou que, pela lei atual, lucro não é pressuposto para cobrar direitos autorais

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial do município de Cerquilho (SP) que visava a evitar uma cobrança do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) por direitos autorais.

O débito surgiu porque a prefeitura promoveu eventos públicos com músicas gravadas e também executadas ao vivo, o que fez surgir a obrigação de pagar pelos direitos autorais.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação a pagar 15% para música mecânica e 10% para música ao vivo sobre o custo total dos eventos. O valor só será estabelecido em fase de liquidação da sentença.

Ao STJ, o município alegou que o pagamento de direitos autorais só é devido quando houver qualquer tipo de lucro ou proveito econômico, o que não foi o caso, já que trataram-se de eventos comemorativos, públicos e abertos a toda a população.

Relatora da matéria, a ministra Nancy Andrighi observou que a antiga Lei 5.988/1973, de fato, eximia a cobrança de direitos autorais quando as obras fossem exibidas em eventos culturais sem a cobrança de ingresso e sem a contratação de artistas.

A entrada em vigor da Lei 9.610/1998, no entanto, mudou o cenário. O artigo 68, parágrafo 1º, da norma fixou que são vedadas representações e execuções públicas de obras mediante a participação de artistas, sejam os eventos remunerados ou não.

“Daí porque, atualmente, à luz da Lei n. 9.610/1998, a finalidade lucrativa direta ou indireta não é mais pressuposto para a cobrança de direitos autorais nessa hipótese”, explicou a ministra Nancy Andrighi.

“Desse modo, conclui-se que, à luz da Lei n. 9.610/1998, a cobrança de direitos autorais em virtude da execução de obras musicais protegidas em eventos públicos não está condicionada ao objetivo ou obtenção de lucro.” A votação foi unânime.

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REsp 2.098.063

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