Manobra proibida

Não é possível receber embargos como apelação criminal, diz Justiça do PR

 

8 de dezembro de 2023, 19h19

Não é possível receber embargos de declaração como se fossem uma apelação criminal, uma vez que tais instrumentos processuais possuem funções e prazos diferentes.

Esse foi o entendimento da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná ao acolher Habeas Corpus para anular decisão que recebeu os embargos como apelação criminal.

Reprodução
Se juiz não vê pressupostos para embargos de declaração, deve rejeitá-los, disse relator

O caso envolve uma condenação pelo crime de injúria. De acordo com os autos, após o Juizado Especial Criminal da Comarca de Guarapuava (PR) proferir a sentença, a defesa do réu opôs embargos de declaração.

Porém, por entender que não havia motivos para a oposição dos embargos — que têm a função de pleitear a devida fundamentação de decisões — , o juizado optou por recebê-los como se fossem um recurso de apelação — o qual, por sua vez, visa a mudar o próprio resultado do julgamento.

Contrariados, os advogados do réu impetraram Habeas Corpus alegando que a substituição processual causou constrangimento ilegal e cerceou o direito de defesa.

Responsável por analisar o HC, o relator do caso na 4ª Turma Recursal, juiz Leo Henrique Furtado Araújo, abriu sua fundamentação lembrando que os embargos de declaração e a apelação criminal têm pressupostos, finalidades e prazos distintos. Diante disso, prosseguiu, não é possível aplicar a tais instrumentos o princípio da fungibilidade — que permite, em caso de dúvida sobre a modalidade de recurso cabível, o aproveitamento de um instrumento ajuizado de forma equivocada.

Além disso, observou o juiz, recursos de apelação possibilitam ampla fundamentação sobre qualquer “matéria de fato e de direito”— algo que, segundo a defesa, não foi oferecido ao acusado. E isso, emendou Furtado Araújo, “caracteriza evidente cerceamento”.

Assim, concluiu o relator, se o juízo entende pela ausência dos pressupostos para a oposição de embargos, deve rejeitá-los e, em seguida, “viabilizar à defesa a interposição de eventual recurso de apelação, sobretudo porque aqueles interrompem o prazo recursal”. A decisão foi unânime.

A defesa do réu foi patrocinada pelos advogados Lydia Ryzy e Antonio Henrique de Lima.

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HC 0002429-79.2023.8.16.9000

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