Opinião

Inconstitucionalidade do Exame Nacional da Magistratura

Autor

  • Carlos Eduardo Ferreira dos Santos

    é doutorando em Direito Público na Universidade de Coimbra (Portugal) mestre em Direito Constitucional pela Universidad de Castilla-La Mancha (Espanha) e membro da International Association of Constitutional Law (IACL) e do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC).

7 de dezembro de 2023, 19h26

No dia 14 de novembro de 2023, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) aprovou a Resolução nº 531, que altera a Resolução CNJ nº 75/2009, para instituir o Enama (Exame Nacional da Magistratura) como condição prévia à realização das provas pelos futuros juízes e juízas. Ou seja, os candidatos que pretendam prestar concurso para a magistratura deverão primeiramente ser aprovados no exame, uma espécie de Enem ou provão o qual todos os candidatados a juiz deverão prestar e passar antes mesmo de se inscrevem no concurso público (artigo 4º-A, Res. 531/CNJ).

Segundo noticiado pela Agência CNJ de Notícias, o Enama será feito como forma de promover a: “transparência e fortalecimento do caráter nacional da magistratura; uniformização de nível, valorizando o raciocínio, a resolução de problemas e a vocação para a magistratura, mais do que a mera memorização de conteúdos; e a democratização do acesso à carreira da magistratura, tornando-a mais diversa e representativa“. [1]

O exame nacional consistirá em uma prova objetiva com 50 questões, de caráter eliminatório, sendo considerados aprovados todos os candidatos em ampla concorrência que obtiverem pelo menos 70% de acertos na prova objetiva ou, no caso de candidatos autodeclarados negros ou indígenas, pelo menos 50% de acertos (artigo 4º-A, § 4º, Res. 531/CNJ). [2] Caso o candidato não alcance o mínimo de acertos na prova do Enama, não poderá nem mesmo se inscrever no concurso público para a magistratura, o que, consequentemente, impedirá a realização até mesmo da prova objetiva, que atualmente constitui a primeira fase do certame.

Essa nova resolução do CNJ entrou em vigor na mesma data de sua publicação, no dia 14 de novembro de 2023, proibindo-se deste então a publicação de novos editais até a regulamentação do Enama pela Enfam (Escola Nacional de Formação de Magistrados), ressalvados os concursos com editais já publicados na data da sua entrada em vigor (artigo 4º e 5º, Res. 531/CNJ).

Ocorre que a Resolução nº 531/CNJ é inconstitucional, visto que viola a Constituição de 1988. Isso porque a Carta Magna dispõe sobre os princípios que regem a magistratura, inclusive estabelece critérios sobre o ingresso na carreira. Conforme o texto constitucional, cabe à lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, dispor sobre o Estatuto da Magistratura, observando-se que o “ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica” (artigo 93, inciso I, CF de 1988). [3]

Como se vê, o CNJ não detém competência para estabelecer novos requisitos de ingresso na carreira da magistratura — como o Enama —, tampouco foi adotado ato normativo adequado, sendo várias as irregularidades, a saber: o órgão competente para propor alteração nessa temática é o STF e não o CNJ; o instrumento normativo idôneo para tratar sobre critérios de ingresso na magistratura é a lei complementar, de iniciativa do próprio Supremo, e não através de Resolução do CNJ; a Carta Magna não prevê o Enama como condição prévia à inscrição em concurso público para o cargo de juiz, logo, tal prova não é exigível constitucionalmente; e o estabelecimento de novo requisito para o ingresso na magistratura requer a promulgação de emenda à Constituição, uma vez que o texto atual não contempla tal instituto, sendo necessária mudança no texto constitucional.

A título de exemplo, quando passou a ser exigido três anos de atividade jurídica para o ingresso na carreira da magistratura foi necessária prévia mudança no texto da Carta Magna, que ocorreu por intermédio da Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Foi somente após a promulgação dessa emenda que foi alterado o inciso I do artigo 93 da Constituição de 1998, sendo exigido a partir de então dos candidatos a comprovação de mínimo de três anos de atividade jurídica. [4]

Assim, a Resolução nº 531/CNJ padece do vício de inconstitucionalidade formal, visto que o CNJ não possui competência para criar novos critérios de ingresso na magistratura, competindo a iniciativa ao STF; além do que o instrumento normativo adotado (resolução) não constitui meio hábil para criar tal exigência, pois depende da inclusão do exame no texto constitucional através de Emenda à Constituição.


[1] CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Entenda o que o CNJ definiu sobre o Exame Nacional da Magistratura e o que acontece a partir de agora. Agência CNJ de Notícias. Acesso em 04-12-2023. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/entenda-o-que-o-cnj-definiu-sobre-o-exame-nacional-da-magistratura-e-o-que-acontece-a-partir-de-agora/

[2] CNJ. Conselho Nacional da Magistratura. Resolução nº 531, de 14 de novembro de 2023. Acesso em 04-12-2023. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original130306202311156554c18a77aad.pdf

[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Acesso em 04-12-2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

[4] BRASIL. Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Acesso em 04-12-2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1

Autores

  • é doutorando em Direito Público na Universidade de Coimbra (Portugal), mestre em Direito Constitucional pela Universidad de Castilla-La Mancha (Espanha) e membro da International Association of Constitutional Law (IACL) e do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC).

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