Limite de atuação

Ministro do STJ absolve acusado de tráfico devido a abordagem ilegal da GCM

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4 de dezembro de 2023, 20h51

Como já foi decidido pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, as Guardas Municipais não têm competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, abordar e revistar suspeitos da prática de tal crime, ou mesmo investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e a outros delitos que não atinjam de forma clara, direta e imediata os bens, os serviços e as instalações do município.

Arquivo PMBC
Magistrado entendeu que abordagem não estava relacionada à proteção dos interesses do município

Com esse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, anulou provas obtidas a partir da atuação ilegal de guardas municipais e absolveu um homem acusado de tráfico.

O réu foi preso em flagrante com 60 gramas de maconha e 19 de cocaína. No pedido de Habeas Corpus, a defesa, patrocinada pelo advogado Vinicius Rodrigues Alves, alegou que a busca pessoal foi feita pelos guardas sem fundadas suspeitas da prática do crime e que a Guarda Civil não tem competência para abordagens do tipo.

Reynaldo lembrou de decisão recente na qual a 3ª Seção do STJ confirmou que a atividade das Guardas Municipais não é equiparada à das polícias.

No caso concreto, o ministro entendeu que a Guarda Municipal “agiu fora de suas atribuições constitucionais”, pois não houve “proteção a bens ou interesses da municipalidade”.

De acordo com o relator, os guardas podem revistar pessoas em situações absolutamente excepcionais, quando houver relação clara, direta e imediata de pertinência com o objetivo da corporação (a proteção dos bens, dos serviços e das instalações municipais). Mas, para ele, não houve situação excepcional do tipo.

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HC 873.042

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