Julgador legitimado

Habilitação de ente público em ação não muda competência originária

Autor

3 de dezembro de 2023, 8h24

O ingresso de um ente público como assistente em ação popular não implica na mudança da competência originária para o julgamento da demanda.

Reprodução/CNJ
TJ-RO manteve competência de vara cível em ação contra a Energisa

Esse foi o entendimento do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para decidir que a 1ª Câmara Especial da Corte é o juízo competente para julgar um agravo de instrumento, promovido pela empresa Energisa Rondônia — Distribuição de Energia S.A., que questiona decisão do próprio Tribunal, em uma Ação Popular ajuizada em 1997.

A decisão foi provocada por conflito negativo de competência — modalidade de ação em que dois juízes ou desembargadores se julgam incompetentes para processar e julgar uma determinada ação.

Inicialmente a ação popular foi distribuída para a 5ª Vara Cível de Porto Velho, onde foi processada e julgada, sendo o apelo interposto da sentença julgado pela 1ª Câmara Especial deste tribunal. Na fase de liquidação de sentença, o estado de Rondônia pediu seu ingresso na demanda como assistente processual.

Diante da intervenção estatal, o juízo da 5ª Vara Cível de Porto Velho declinou da competência para uma das Varas de Fazenda. Foi interposto o agravo de instrumento contra essa decisão e a 1ª Câmara Especial entendeu que a intervenção do Estado como assistente não atraía a competência da vara fazendária, mantendo a ação no juízo cível.

Foi interposto outro agravo de instrumento, desta vez distribuído para 2ª Câmara Cível, que enviou o processo à vice-presidência para análise de prevenção. A vice-presidência do TJ-RO, por sua vez, determinou a redistribuição do agravo para a 1ª Câmara Especial, na relatoria do desembargador Glodner Luiz Pauletto, que, em sequência, declinou da competência.

O processo retornou à vice-presidência onde foi determinado o retorno dos autos ao juízo da 2ª Câmara Cível que, por sua vez, instaurou o conflito negativo de competência.

Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Álvaro Kalix Ferro, citou precedente do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que a simples admissão de ente público em uma ação não implica na modificação da competência originária para julgamento da demanda.

Ele explicou que a ação já tramitou em sua integralidade, sendo que o ente público teve sua habilitação como assistente simples apenas na fase de liquidação, sem qualquer participação na ação de conhecimento.

“Assim, em suma, tenho como conclusão que a presença do ente público, por si só, não deslocaria a competência da vara cível para a da Fazenda Pública, consoante entendimento retro do STJ, bem como dos Tribunais Pátrios”, resumiu.

Por fim, ele apontou que a ação popular na origem envolveu apenas particulares e, por isso, atraiu a competência da vara cível, na qual a Ceron foi processada antes de ser privatizada em leilão público, o que a tornou uma sociedade de economia mista. Nesse sentido, o prejuízo reconhecido foi, em tese, dos seus acionistas, o que reforça a competência da vara cível.

Entenda o caso
No caso concreto, a empresa Ceron, antecessora da Energisa, foi condenada em honorários advocatícios de sucumbência, por ter permitido que seus diretores e funcionários, no início da década de 1990, montassem um esquema de desvios de recursos públicos que desfalcou os cofres da então estatal, em valores que atualmente correspondem a R$ 171 milhões.

A Ação Popular que tramitou durante 14 anos perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, foi julgada em 6 de junho de 2011. A Ceron recorreu e o juízo da 1ª Câmara Especial decidiu pela condenação solidária de todos os envolvidos nos desvios dos recursos públicos, Acórdão (decisão colegiada), proferido em 16 de julho de 2019 .

Foram condenadas às Centrais Elétricas de Rondônia S.A., (Ceron), em parte e ETEL – Instalações Comércio e Representações Ltda., FUNDIBRÁS – Industria e Comércio de Metais e Ligas Ltda., Construtora Santa Rita Ltda., Antônio Carlos Mendonça Rodrigues, José Luiz Lenzi, José Ademir Alves, Djalma Arruda Câmara, Oscarino Alceu Brito Correa, Otacílvio Cergovea de Moura Mário da Costa, Sidney Carvalho do Nascimento, Gerson Acursi e Fernando Deseyvan Rodrigues, por danos causados ao patrimônio público.

O entendimento do relator prevaleceu por maioria de votos. Restou vencido o desembargador Hiran Souza Marques.

A noticiada ação popular é de autoria de Domingos Borges da Silva, com atuação dos advogados André Luiz Lima, Jorge Hélio Chaves de Oliveira e Marcelo Duarte Capelette.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0805280-27.2023.8.22.0000

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!