Opinião

Não há requisitos para cassação do registro da candidatura de Eduardo Cunha

Autor

  • Marcelo Aith

    é advogado latin legum magister (LLM) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa (IDP) especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidade de Salamanca mestrando em Direito Penal pela PUC-SP e presidente da Comissão Estadual de Direito Penal Econômico da Abracrim-SP.

16 de setembro de 2022, 19h33

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, recentemente, decidiu pelo deferimento do registro da candidatura do ex-deputado e presidente da Câmara Eduardo Cunha, que teve seu mandato cassado pelos colegas em 2016, por quebra de decoro parlamentar (Resolução 18/2016). O parlamentar era acusado de ter mentido em depoimento à CPI da Petrobras no ano anterior, quando disse não possuir contas no exterior.

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Apoiadores de Eduardo Cunha quando presidente da Câmara dos Deputados
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Em junho de 2022, o desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, suspendeu, liminarmente, a inelegibilidade do ex-parlamentar e, consequentemente, sua proibição de ocupar cargos federais.

No entanto, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), em 18 de agosto de 2022, em decisão monocrática, suspendeu os efeitos da liminar concedida ao ex-deputado. Ocorre que Eduardo Cunha havia requerido o registro da candidatura em 4 de agosto de 2022. Ou seja, em tese, no momento do pedido de registro não havia impedimento legal para seu deferimento. Entretanto, resta a dúvida se a decisão proferida pelo então presidente do Supremo tem ou não o condão de gerar inelegibilidade superveniente.

A Lei Complementar 64/90, que rege as questões das inelegibilidades, estabelece em seu artigo 1º, inciso I, alínea "b", "os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do artigo 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura".

Já o artigo 11, §10, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), estabelece que "as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade".

O desembargador Kayatt afirmou que, na data da solicitação do registro de candidatura, "a inelegibilidade estava afastada no caso, vigorando a decisão proferida anteriormente pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região". Asseverou, ainda, que nos termos da legislação eleitoral, "posteriores alterações fáticas ou jurídicas não retroagem em prejuízo do candidato, devendo considerar-se a data da formalização do pedido de registro". Dessa forma, ele concluiu que "não há inelegibilidade a ser considerada".

A decisão da Corte Eleitoral paulista não foi unanime, a divergência iniciada pelo desembargador Silmar Fernandes, pontuou que a "revogação da liminar, ocorrida quando ainda pendente de julgamento o presente pedido de registro de candidatura, deve ser considerada no exame da causa, notadamente porque se trata de eleições federais, de competência originária desde e. Corte". Ressaltou, ainda, que a Súmula 45 do Tribunal Superior Eleitoral enuncia que "nos processos de registro de candidatura, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa".

Independentemente da gravidade dos fatos imputados ao ex-parlamentar que resultaram na sua cassação, cabe a Justiça Eleitoral analisar, friamente, se estão presentes os requisitos para o registro da candidatura. No momento do registro, o ex-parlamentar ostentava condições legais para o deferimento do registro, não subsistindo qualquer causa de inelegibilidade. Dessa forma, irretocável a decisão do relator Marcio Kayatt, que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro da candidatura.

Ademais, não cabe à Justiça Eleitoral perquirir sobre o acerto ou desacerto das decisões judiciais, compete, constitucionalmente, analisar a fotografia do momento.

Dessa forma, não há inelegibilidade a ser considerada na espécie, sendo certo que a decisão do TRE-SP está, legalmente, amparada e acreditamos, firmemente, que deve ser mantida pelo Tribunal Superior Eleitoral em eventual recurso especial.

Autores

  • é advogado, latin legum magister (LL.M) em direito penal econômico pelo IDP (Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa), especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidade de Salamanca (ESP), professor convidado da Escola Paulista de Direito, mestrando em Direito Penal pela PUC-SP e presidente da Comissão Estadual de Direito Penal Econômico da Abracrim-SP.

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