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STJ anula condenações de Sergio Moro contra executivos do Grupo Schahin

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24 de maio de 2022, 17h47

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu nesta terça-feira (24/5) a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar executivos do Grupo Schahin acusados de corrupção e lavagem de dinheiro, irregularidades investigadas no âmbito da extinta "lava jato".

Gláucio Dettmar/Agência CNJ
Caso é conexo a processo recentemente enviado à Justiça Eleitoral, apontou o ministro Noronha no voto-vista vencedor
Gláucio Dettmar/Agência CNJ

Com isso, está suspensa a execução da pena contra Milton Taufic Schahin, decisão que também beneficia o executivo Fernando Schahin e os ex-gerentes da Petrobras Demarco Jorge Epifânio e Luís Carlos Moreira da Silva.

Todos os atos e decisões proferidos estão anulados. O processo será agora encaminhado à Justiça Eleitoral, na qual o juízo competente poderá decidir sobre a possibilidade de ratificá-los.

Os réus foram condenados pelo então juiz federal Sergio Moro, em 2017, por supostas irregularidades em contratações para a construção de navios-sonda da Petrobras. A condenação foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 2019. Um ano antes, o Grupo Schahin teve a falência decretada.

A ação penal que gerou a condenação não imputou aos réus qualquer cobrança ou pagamento de propina que seria usada em campanhas eleitorais, fato que atrairia diretamente a competência da Justiça Eleitoral. No entanto, toda a investigação é conexa a outra ação penal que possui essa característica.

Isso porque o consórcio curitibano apresentou imputações sobre irregularidades na contratação de navios-sonda, separando-as por grupos de investigados à medida que delações premiadas eram fechadas e que o inquérito evoluía.

Uma dessas ações levou à condenação do ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto, sentença que foi anulada pela 5ª Turma do STJ em outubro de 2021. Na ocasião, o colegiado reconheceu igualmente a incompetência manifesta da 13ª Vara Federal de Curitiba.

A conexão com esse caso foi suscitada ao STJ pela defesa dos executivos do Grupo Schahin. Relator, o desembargador convocado Jesuíno Rissatto negou provimento ao recurso por entender que a alegação configurou indevida inovação recursal.

Na tarde desta terça-feira, abriu a divergência o ministro João Otávio de Noronha, ao considerar que a competência para julgar uma ação penal é matéria de ordem pública que pode ser analisada a qualquer tempo, devido à maior gravidade que gera na esfera penal para garantir o devido processo legal.

Para ele, não há como negar a manifesta conexão com o caso de João Vaccari Neto, recentemente anulado pela 5ª Turma. Assim, votou por reconhecer a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba, pela suspensão da execução das penas, pela determinação imediata de soltura dos réus e envio dos autos à Justiça Eleitoral.

Acompanharam o voto divergente os ministros Ribeiro Dantas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik. Ficou vencido o relator, desembargador convocado Jesuíno Rissatto.

Atuaram no caso o advogado Eduardo Sanz, na defesa de Milton Schahin, e o escritório Bottini & Tamasauskas Advogados, defendendo Fernando Schahin.

REsp 1.896.888

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