Opinião

Retomada de audiências presenciais no TRT-1

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3 de agosto de 2022, 7h07

Uma das consequências deixadas pela pandemia na Justiça do Trabalho foi a realização de audiências telepresenciais ou híbridas (em que as partes podem optar por comparecer presencialmente ou por participar remotamente). No entanto, o ordenamento jurídico determina que, via de regra, as audiências e atos processuais devem ser feitos presencialmente.

Nesse sentido, a OAB-RJ acionou o Conselho Nacional de Justiça (Pedido de Providências nº 0003504-72.2022.2.00.0000) requerendo a retomada da realização de audiências no âmbito do TRT-1.  Esse pedido foi acatado em decisão monocrática do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, que determinou a imediata retomada dos atos presencias, admitindo-se o modelo telepresencial, ou híbrido, exclusivamente se requerido pelas partes, ou em hipóteses específicas para situações atípicas.

Tal decisão ainda está restrita ao TRT-1, contudo, já houve questionamento pelo ministro Luiz Fux, do STF, que preside o CNJ, para levar a questão ao plenário do Conselho ainda em agosto deste ano. Ele diverge da decisão monocrática do ministro Luiz Philippe, entendendo que a obrigatoriedade da presença dos magistrados na sede dos juízos implicaria necessariamente na presença de partes, advogados e membros do MP.

No entanto, Luiz Philippe apenas reiterou o que já está previsto no ordenamento jurídico no que tange aos magistrados, e o seu dever de residir nos locais designados para sua atuação e da condução preferencialmente presencial dos atos processuais. São previsões contidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, na CLT e em resoluções do próprio CNJ.

A decisão destaca o fato de que o CNJ não autorizou que magistrados atuassem em regime de teletrabalho, sendo que as excepcionalidades trazidas pelo período pandêmico não afastaram o dever de comparecimento presencial destes em seus respectivos foros.

Muito embora a pandemia tenha acelerado a digitalização de atos processuais, traduzidas principalmente nas iniciativas "Juízo 100% Digital" e "Programa Justiça 4.0", ambos do CNJ, ainda é dever do magistrado atender à sociedade presencialmente, se assim for de maior conveniência para as partes.

Nesse sentido, a decisão do ministro Luiz Philippe empodera as partes, já que não ficam sujeitas a decisões de ofício proferidas pelos juízes do trabalho, podendo requerer a condução das audiências da forma mais conveniente, cabendo ao juiz a palavra final quanto à modalidade da audiência, se justo para os litigantes.

Assim, em consonância com os objetivos do próprio CNJ, a utilização de tecnologia teria potencial para aumentar o acesso à Justiça, uma vez que gastos com deslocamento, diligências, contratação de advogados correspondentes, dentre outros, poderiam ser reduzidos, além do fato de que trabalhadores e empresas não estariam limitados geograficamente para contatar seus advogados, aquecendo o mercado jurídico como um todo.

Contudo, deve-se levar em consideração que as realidades de cada região do país são distintas e que nem todos os brasileiros possuem acesso a meios tecnológicos e, por essa razão, que ainda é imprescindível que audiências e atos processuais ainda possam ocorrer presencialmente e que sejam presididos fisicamente pelo magistrado competente.

Ainda que os avanços tecnológicos permitam ampliar o acesso à Justiça, isso não significa dizer que todos estão contemplados por suas possibilidades, principalmente a população que mais necessita da Justiça do Trabalho e não possui condições tecnológicas. Por essa razão, o ministro Luiz Philippe deixa evidente duas tendências para o futuro próximo do processo do trabalho: o empoderamento das partes para melhor uso da tecnologia em seus processos e a imprescindibilidade da presença dos magistrados onde mais se necessita.

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