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Sabe-se que o interesse processual ou interesse se agir relaciona-se com a utilidade ou necessidade do provimento jurisdicional no caso concreto. Assim, embora o acesso à justiça seja garantido constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), faz-se necessário que a prestação jurisdicional almejada apresente-se como justa e adequada.
Com base nesse entendimento, a juíza Erika Watanabe, da 7ª Seção Judiciária de Ponta Grossa (PR), indeferiu petição e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, de uma notificação proposta por um advogado para a Warner Bros do Brasil e para o Clube de Regatas Flamengo.

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O advogado queria indagar a empresa e a agremiação do Rio de Janeiro sobre um possível interesse em adquirir fotos de sua propriedade.
O autor da notificação sustenta que se tornou fã do Superman ao assistir a um filme de 1978 e que, vendo os jogos, se tornou flamenguista. Diz que comprou um uniforme do Flamengo e um tênis do Superman e tirou fotos na praça Barão de Rio Branco, em Ponta Grossa (PR).
Ao analisar a matéria, a magistrada criticou a iniciativa. "Não existe nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional ambicionado, que tão somente tumultua a atividade jurisdicional", escreveu.
Por fim, a julgadora concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita, sob as penalidades do parágrafo único do artigo 100 do CPC.
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0005418-06.2021.8.16.0019
Comentários de leitores
3 comentários
Acabo de ouvir que uma entidade da magistratura...
Eduardo. Adv. (Advogado Autônomo)
Ingressou em juízo para obter, para os seus filiados/associados, autorização de importação de vacinas contra o COVID-19, e logrou êxito no provimento inicial proferido por magistrado federal. Tal notícia também está aqui em https://www.conjur.com.br/2021-mar-11/ju stica-autoriza-associacao-magistrados-im portar-vacinas.
Diante do Plano Nacional de Imunização, bem como do princípio da isonomia constitucional entre brasileiros perante a lei, questiono se haveria real necessidade e utilidade do provimento jurisdicional obtido pela entidade em prol UNICAMENTE dos seus filiados (ou familiares).
Ah! Sobre a "Superlawyer", seguem os art. 276 e 277, do CPC:
"Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.
(...)
Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726 , para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito."
Gratuidade?
Izabelle Matias Duarte (Advogado Autônomo - Consumidor)
Conceder gratuidade de justiça, especialmente por ser a parte advogado (ciente do procedimento, em tese) e "inexistindo elemento capaz de demonstrar a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, o que tão somente tumultua a atividade" creio que deveria, no mínimo, arcar com as custas da utilização indevida do sistema uma vez que se o que ele queria era uma notificação meramente informativa, dada a repercussão do caso, possivelmente conseguiu a visibilidade almejada.
Sim, gratuidade.
José Cuty (Auditor Fiscal)
Se leres o relatório contido na decisão, verás que o causídico faz jus.
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