Juiz nega pedido de liminar para adiantar segunda dose da vacina da Pfizer
17 de junho de 2021, 10h57
Considerando o estado público e notório de carência generalizada de vacinas contra a Covid-19, não cabe ao Judiciário modificar os planos nacionais de distribuição de imunizantes.
O impetrante argumentou que tomou a primeira dose em 5 de maio, e que o prazo de 21 dias foi "estipulado pela fabricante" para a aplicação da segunda dose.
Ao ouvir os entes públicos envolvidos, no entanto, o juiz destacou que o município de Fortaleza apresentou várias ressalvas. A primeira delas é a de que "a probabilidade do direito é suplantada pelo interesse público traduzido na dramática necessidade de imunizar os 75% da população que ainda não recebeu a primeira dose de vacina alguma".
Além disso, o município destacou que "os estudos referidos, notadamente o publicado na prestigiosa Revista Lancet apontam para a vestigionase queda das chances de transmissão para pessoas que recebem a primeira dose".
O juiz acatou os argumentos da cidade de Fortaleza, destacando que "a segunda dose da Pfizer pode ser administrada no lapso temporal de 12 semanas", segundo documento apresentado pelo próprio impetrante.
"Deste modo, respeitando-se as diretrizes constitucionais da devida informação e respeito ao supraprincípio da dignidade humana, 'a aplicação das vacinas contra a Covid-19 deverá observar o previsto no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19', o qual 'é o elaborado, atualizado e coordenado pelo Ministério da Saúde' (art. 13, caput e §1º, da Lei n. 14.124/2021)", concluiu o juiz.
Processo 0235211-39.2021.8.06.0001
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!