Juiz de GO determina instalação de pontos de higiene para moradores de rua
30 de março de 2020, 15h51
Como todos as normas até agora expedidas para o combate ao novo coronavírus não contemplam a população de rua em situação de risco, é necessário que a administração pública aja para corrigir essa omissão. Com esse entendimento, o juiz André Reis Lacerda, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, determinou a instalação de pontos de higiene e estrutura para atendimento de desabrigados.
"Não obstante os atos normativos que foram expedidos pelos entes públicos, verifica-se que não há assistência demandada aos moradores de rua que se encontram em situação de risco e com exposição superior ao restante da população que detém moradia e acessos à higiene e saneamento básico, o que demonstra total afronta ao superprincípio constitucional da dignidade humana", afirmou o magistrado.
A decisão foi tomada em ação civil pública impetrada pela Defensoria Pública de Goiás, que requereu em tutela de urgência não apenas a estruturação para atendimento dos moradores de rua, mas também alimentação e acomodação para todos os necessitados
O juízo de primeiro grau, no entanto, reconheceu que não há verba e estrutura para atender ao que foi pleiteado pela Defensoria. A alimentação, por exemplo, deve seguir um protocolo padrão dos restaurantes populares. E a tentativa de abrigar a população de rua em aparelhos do estado ou hotéis pode levar à desaconselhável aglomeração e ao aumento da circulação do vírus.
Por isso, atendeu ao pedido para obrigar o município a disponibilizar mais de um ponto de higiene aos moradores de rua, preferencialmente em áreas já ocupadas por essa população vulnerável, com banheiros e instalação de chuveiros móveis. Também deve separar espaço para atender à população de rua que se enquadre no grupo de risco.
A decisão ainda cita a necessidade de fiscalização dessas medidas, a garantia de isolamento das pessoas que estejam com suspeita da Covid-19 e a proteção dos servidores e terceirizados que trabalhem nessa empreitada. O prazo para sua implementação é de 48 horas, sob pena de multa de R$ 5 mil por dia.
"Não pode o Poder Público deixar de prestar a assistência necessária a todos os cidadãos e não apenas se ater em expedir Decretos que determinem o isolamento social e que estas tomem providências por suas próprias expensas quanto à proteção de sua saúde, sobretudo considerando-se aquelas que não têm condições para tanto", decidiu o juiz André Reis Lacerda.
Clique aqui para ler a decisão
5152704.30.2020.8.09.0051
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!