Opinião

TSE muda jurisprudência sobre propaganda de pré-candidatos em outdoors

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19 de abril de 2019, 7h01

O Tribunal Superior Eleitoral, na sessão plenária de 9 de abril, alterou a jurisprudência firmada nas eleições de 2016, para as eleições de 2018, no que diz respeito à propaganda eleitoral antecipada por meio de outdoors.

A jurisprudência consolidada do tribunal, para as eleições de 2016, era no sentido de que, inexistente o pedido explícito de voto, não havia que falar em propaganda eleitoral consistente no uso de outdoors no período de pré-campanha.

O tribunal retornou o julgamento do Recurso Especial Eleitoral 060022731, de Recife, que fora iniciado no começo de fevereiro. O caso tratou da utilização de diversos outdoors nos quais constavam a imagem do representado, pré-candidato a deputado estadual, exaltando suas qualidades como defensor público do estado.

À época, o ministro Luiz Edson Fachin proferiu o voto no sentindo de que a divulgação dos outdoors não constituiu indiferente eleitoral, visto que, a despeito da licitude quanto à exaltação de qualidades próprias para o exercício de mandato, resta caracterizado o ilícito eleitoral quando o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas durante o período oficial de campanha. Assim, tendo em vista a proibição de realização de propaganda eleitoral por outdoor, a partir da revogação do artigo 42 da Lei 4.504/97 pela Lei 11.300 de 2006, entendeu que restou configurada a infração ao artigo 39, parágrafo 8º da Lei das Eleições, com a incidência da sanção prevista.

Retomando o julgamento do processo, após pedido de vista realizado na sessão mencionada, o ministro Admar Gonzaga votou no mesmo sentido, aduzindo que a divulgação de mensagens de promoção pessoal por meio de outdoors afasta um controle da aplicação de recursos em campanhas eleitorais, no período pré-eleitoral, o que poderia ensejar um abuso de poder econômico.

A divergência, formada pelos ministros Jorge Mussi, Luis Roberto Barroso e Tarcísio Vieira, que foi vencida, argumentou no sentido da máxima liberdade conferida pelo artigo 36-A da Lei das Eleições ao período de pré-campanha. Isso porque tal artigo estipula que não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolva o pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, ou seja, se refere diretamente a pré-candidatos.

Além disso, em continuidade, argumentam que, para considerar irregular propaganda eleitoral em outdoor, há o pressuposto de que seja, de fato, propaganda eleitoral. Entretanto, o artigo 36-A afasta essa configuração para mensagens feitas no período de pré-campanha, visto que qualquer promoção pessoal, até mesmo com pedido implícito de votos, é permitida. Isso se deve ao encurtamento das campanhas eleitorais, tornando necessária uma maior liberdade no período que as antecedem, de forma a permitir uma candidatura viável aos que ainda não possuem certa notoriedade.

De toda forma, tal entendimento restou vencido e, por maioria, foi dado provimento ao recurso especial do Ministério Público para, reconhecendo a ilicitude de atos de pré-campanha em meios proscritos para a prática de atos de campanha eleitoral, impor uma multa ao recorrido. Ou seja, ocorreu uma renovação ao entendimento jurisprudencial consolidado do tribunal para as eleições de 2016.

Sobre o mesmo tema, foram julgados mais dois processos nessa mesma sessão. O Agravo Regimental 060050143, de São Paulo, tratou da veiculação de mensagens em outdoors de partido político, incentivando a população a se filiar, com a imagem do presidente da legenda.

Nesse caso em específico, o tribunal, à unanimidade, entendeu tratar-se de mensagem que se relaciona unicamente ao incentivo e a participação dos cidadãos na política, sem relação com pré-candidato específico, desprovida, portanto, de conteúdo eleitoral.

Apesar de ambos usarem como meio de divulgação o outdoor, no processo anterior tratava-se de mensagem com finalidade de promoção pessoal do próprio candidato. Dessa forma, quando se tratar de divulgação feita em outdoors, deve ser feita análise caso a caso, para verificar se há ou não enaltecimento pessoal do pré-candidato para fins de configuração de propaganda eleitoral irregular.

Já o Agravo Regimental no Recurso Especial 06003373, de Recife, tratou de letreiro luminoso, com apenas o nome do pré-candidato, sem qualquer outra mensagem, exibido em evento festivo no município. A maioria dos ministros defendeu que a exibição do letreiro no evento foi usada para fim de promoção pessoal do representado, tratando-se, assim, de meio proscrito pela legislação, o que ensejou a aplicação de multa por propaganda irregular. Ficou vencido apenas o ministro Jorge Mussi, que entendeu não restar configurado conteúdo eleitoral na mensagem.

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