Crime eleitoral

Cabe às polícias Federal e Civil lavrar termo circunstanciado, diz juiz do TRE-MG

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4 de outubro de 2018, 19h14

É competência das polícias Federal e Civil lavrar o termo circunstanciado de ocorrência (TCO) em matéria eleitoral, e não da Polícia Militar. Esse é o teor do parecer emitido pelo juiz Joemilson Donizetti Lopes, do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, nesta terça-feira (2/10).

No documento, o magistrado afirma que a demanda foi suscitada com a aproximação das eleições, porque a Polícia Militar tem manifestado interesse para instaurar o TCO. O argumento da corporação é de que os milicianos também seriam autoridades policiais e, portanto, nas eleições deveriam também conduzir esse procedimento policial investigativo.

No entanto, para o magistrado, a lavratura de termo em matéria eleitoral compete à Polícia Federal por ser um procedimento das autoridades policiais. A PF exerce a função de polícia judiciária eleitoral, conforme resolução do TSE (23.363/2011).

Citando artigo publicado na Conjur, o juiz afirmou que “a lavratura do TCO traz em si uma carga de juridicidade, em que se exige da autoridade policial a capacidade de dizer o direito ao fato, emitindo juízo de valor da conduta”.

A discussão acontece no âmbito da Lei 9.099/95, que prevê que, no caso de infrações de menor potencial ofensivo, em vez de inquérito policial a autoridade policial instaure termo circunstanciado de ocorrência.

A Constituição Federal define que as polícias Federal e Civil possuem atribuição para investigar infrações penais comuns. De acordo com o juiz, cabe à Polícia Federal apurar delitos eleitorais com a atuação supletiva da Polícia Civil nas circunscrições onde não houver órgão da PF.

O magistrado sugeriu ainda a expedição de ofício aos Juízes Eleitorais, com cópia do parecer, "com vistas a garantir celeridade e regularidade aos feitos criminais eleitorais".

Para o professor e colunista da Conjur, Henrique Hoffmann, o parecer do juiz é assertivo, no sentido que “quando a lei fala em autoridade policial, remete exclusivamente à figura do delegado de polícia, sendo os milicianos agentes da autoridade”. Segundo Hoffmann, é garantia do cidadão ser investigado “somente pelo agente público devido, em respeito ao princípio do delegado natural”.

Clique aqui para ler o parecer.

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