Cláusula pétrea

Discussão sobre juiz natural da causa não é matéria constitucional, diz Edson Fachin

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1 de fevereiro de 2018, 16h57

Ao negar recurso do ex-presidente do Instituto Lula Paulo Okamotto, o ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin afirmou que a discussão sobre juiz natural da causa não é matéria constitucional. O princípio é uma cláusula pétrea da Constituição de 1988, mas o ministro aponta uma série de casos julgados pelo STF definindo a questão como infraconstitucional.

Carlos Moura/SCO/STF
Para Edson Fachin, ofensa a juiz natural só ofende a Constituição indiretamente.
Carlos Moura/SCO/STF

Representado pelo criminalista Fernando Augusto Fernandes, Okamotto interpôs recurso extraordinário e impetrou pedido de Habeas Corpus contra acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado decidiu que o ministro Felix Fischer é o relator competente para tratar do processo que apura supostas irregularidades na manutenção do acervo presidencial de Luiz Inácio Lula da Silva e a alegada atribuição ao petista de um triplex em Guarujá (SP).

Okamotto e Lula foram absolvidos por Moro no primeiro ponto, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com parecer favorável do Ministério Público Federal. Quanto ao triplex, o ex-presidente do Instituto Lula foi absolvido. Já o ex-presidente foi condenado a 9 anos e 6 meses na primeira instância e teve sua pena ampliada para 12 anos e 1 mês de prisão pelo TRF-4 em 24 de janeiro. 

No RE e no HC, Okamotto afirma que, ao distribuir o caso por dependência com prevenção a Fischer, foi violado o princípio do juiz natural. Essa garantia consta de dois incisos do artigo 5º da Constituição: o XXXVII (“não haverá juízo ou tribunal de exceção”) e o LIII (“ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”).

O princípio do juiz natural é uma cláusula pétrea da Carta Magna de 1988, conforme determina o artigo 60, parágrafo 4º, IV. Assim, essa garantia não pode ser extinta ou modificada por emenda constitucional. A única forma de alterá-la é por meio da elaboração, do zero, de uma nova Constituição.

Dessa forma, o ex-presidente do Instituto Lula pediu que fosse reconhecida a incompetência de Fischer para ser relator do caso no STJ, assim como a de Fachin e a distribuição dos recursos no STF para o ministro Dias Toffoli.

Mas Fachin negou os pedidos em duas decisões publicadas nesta quinta-feira (1º/2). Para isso, ele citou o entendimento da 1ª Turma do STF no Agravo em Recurso Extraordinário 745.693: “A discussão acerca de eventual violação do princípio do juiz natural reveste-se de índole infraconstitucional, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do artigo 102, III, ‘a’, da Lei Maior”. De acordo com Fachin, há outros precedentes do Supremo nesse sentido, como ARE 839.680, ARE 958.411, AI 502.665 e ARE 677.900.

Dois critérios
A prevenção só ocorre nos tribunais quando os processos em primeira instância são juntados para tramitação e sentença unitária. Como isso não ocorre na “lava jato”, argumenta Fernando Fernandes, não existe razão para que os magistrados João Pedro Gebran Neto (TRF-4), Felix Fischer (STJ) e Edson Fachin (STF) sejam os relatores de todos os processos da operação em suas cortes.

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Fernando Fernandes diz que STF precisa avaliar prevenção na operação "lava jato".
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Além disso, o STJ e o STF vêm adotando critérios diferentes para a definição do relator por prevenção na “lava jato”. Naquele tribunal, originalmente, o ministro Marcelo Navarro era o encarregado dos casos. Contudo, após ser vencido no julgamento de um Habeas Corpus, Fischer passou a comandar os processos da operação.

No Supremo, porém, Fachin perdeu diversas votações e continuou como relator da “lava jato”. Por exemplo, a 2ª Turma da corte seguiu o voto divergente do ministro Dias Toffoli para libertar o fazendeiro José Carlos Bumlai e o ex-ministro José Dirceu. Mas Fachin não perdeu a relatoria, apenas a redação do acórdão.

Qual desses critérios deve prevalecer? Se for o do STJ, Edson Fachin não mais deve conduzir os casos da “lava jato” no Supremo. No entanto, se for o desta corte, Marcelo Navarro não deveria ter deixado de ser o relator dos processos da operação no tribunal superior.

Fernando Fernandes diz que, como a questão do juiz natural é constitucional, o STF deve resolver esse impasse de uma vez. E nisso, aponta, a corte tem que esclarecer se o juiz Sergio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, é competente para todos os processos envolvendo desvios na Petrobras. Embora ele e os desembargadores da 8ª Turma do TRF-4 sempre repitam que o Supremo entendeu que sim, não há uma decisão central sobre o assunto, destaca o criminalista.

“Eu afirmei na sustentação oral do julgamento do Lula, em favor de Okamotto, que o Supremo está adotando um comportamento como crime omisso impróprio, em que a omissão é dolosa, e que o ministro Fachin está negando a prestação jurisdicional, impedindo o acesso à suprema corte. A matéria do juiz natural é o centro da questão constitucional da ‘lava jato’. Afirmar que essa discussão não é matéria constitucional e não levar a questão para decisão colegiada é furtar a matéria mais relevante de apreciação do Supremo, tentando realizar uma parede intransponível a permitir a ilegalidade”, avalia o advogado.

Ele também declara que o STF está barrando o julgamento da questão. E, com isso, afetando gravemente acusados da “lava jato” e o panorama político do Brasil.

“O STF nunca enfrentou a matéria, declinando a competência para Sergio Moro ao afirmar que o tema deveria subir em recursos. E quando chega, a corte não permite o julgamento. No centro da questão não está somente incompetência de Moro, mas o conflito entre a interpretação que tornou Felix Fischer preventivo para todos os casos no STJ e que mantém Fachin no STF. O STF precisa enfrentar essa matéria, que está gerando consequências humanas e políticas tão nefastas. Não é possível que a mais alta corte do país se demita desta tarefa e seja necessário se apelar à Corte Interamericana de Direitos Humanos.”

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
RE 1.080.522
HC 145.901

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