Critérios objetivos

Televisões são livres para definir como cobrirão campanhas, diz juiz do TRE-SP

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29 de agosto de 2018, 16h51

Canais de televisão não são obrigados a dar espaços idênticos a todos os candidatos e são livres para definir seus próprios critérios de cobertura. Foi como decidiu o juiz Maurício Fiorito, substituto no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, ao negar pedido da campanha do governador Márcio França (PSB). Ele reclamava de receber menos espaço que seus concorrentes João Doria (PSDB) e Paulo Skaf (MDB) na Globo.

Reprodução/Globo
Televisões são livres para definir critérios de cobertura de campanhas, desde que eles sejam objetivos, afirma juiz do TRE-SP.
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Segundo a campanha de França, a Globo tem dado prioridade às agendas de Skaf e Doria, que têm cobertura diária, enquanto ele só aparece duas vezes por semana. Considerando a margem de erro das pesquisas de intenção de voto, diz o governador de São Paulo, ele também teria direito a cobertura diária de suas atividades de campanha. Ele também diz que, pelos acordos que fechou com outros partidos, lidera a coligação que, junta tem o maior tempo do horário eleitoral.

A Globo respondeu que não é obrigada a noticiar diariamente a agenda dos candidatos e que a cobertura das campanhas foi definida de acordo com critérios objetivos. A emissora é representada pelo advogado Luiz Camargo Aranha Neto, do Camargo Aranha Advogados Associados.

Em carta enviada a todos os candidatos, a Globo informou que fará cobertura diária da agenda de campanha apenas dos candidatos com mais de 6% de intenção de votos nas "pesquisas oficiais". Para quem tem entre 3% e 5%, caso de Márcio França, a cobertura será duas vezes na semana. E para os demais a cobertura será a cada duas semanas. O documento diz ainda que não será considerada a margem de erro.

Ao julgar a ação, o juiz Mauricio Fiorito afirmou que a emissora tem liberdade para definir seus critérios objetivos de cobertura, desde que os candidatos tenham conhecimento prévio — como foi o caso. A opção de descaracterizar a margem de erro não fere a objetividade do critério, segundo o juiz, já que a informação constava da carta enviada aos comitês de campanha.

Ao afastar o argumento de tratamento privilegiado, o juiz lembrou que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, reafirmada recentemente, diz que o artigo 45, IV, da Lei das Eleições não garante espaço idêntico a todos os candidatos na mídia, mas sim tratamento proporcional à participação de cada um no cenário político.

"Assim, só haveria que se falar em tratamento privilegiado no caso de exposição diferente de candidatos com a mesma intenção de votos, o que não ocorreu no caso concreto", complementou.

O juiz ainda explicou que não é possível falar em aplicação analógica do artigo 46, parágrafo 2º, da Lei 9.504/97 — que prevê a distribuição do tempo de propaganda no rádio e televisão de acordo com a representatividade na Câmara dos Deputados — pois essa regra aplica-se exclusivamente à propaganda eleitoral no rádio e televisão, e não cobertura de agenda dos candidatos.

Clique aqui para ler a decisão.
0605151-36.2018.6.26.0000

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