Tarde demais

STJ reconhece prescrição em caso de venda ilegal de anabolizantes

Autor

15 de maio de 2025, 7h51

A venda ilegal de anabolizantes deve ser punida com pena de um a três anos de reclusão, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.003.

STJ reconhece prescrição em caso de venda ilegal de anabolizantes

Réu foi denunciado por causa da venda ilegal de substâncias anabolizantes

Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Sebastião Reis Júnior reconheceu a prescrição da pretensão punitiva contra um homem denunciado pela venda de anabolizantes sem autorização.

Segundo denúncia apresentada Ministério Público do Rio de Janeiro em outubro de 2023, o homem expôs à venda estanozolol, oxandrolona, decanoato de nandrolona (decadurabolin) e lipostabil em agosto de 2014. O MP enquadrou a conduta como tráfico de drogas, nos termos do artigo 33 da Lei 11.343/2006.

A defesa apontou um equívoco na denúncia. De acordo com a legislação brasileira, as substâncias que o homem vendeu são consideradas produtos com fins terapêuticos ou medicinais, e não entorpecentes ou equiparáveis. Portanto, a conduta atribuída ao réu se enquadraria no crime tipificado pelo artigo 273, parágrafo 1º, B, do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940): falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

Os advogados argumentaram que, consequentemente, a pretensão punitiva estava prescrita. Isso porque a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.003 determinou que a pena para esse crime varia de um a três anos de reclusão, enquanto o artigo 109, inciso IV, do Código Penal estabelece em oito anos a prescrição para crimes cuja pena máxima fica entre dois e quatro anos.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não reconheceu a prescrição, então a defesa recorreu ao STJ.

Em seu parecer, o Ministério Público Federal recomendou a concessão de ordem de ofício para desclassificar a conduta imputada ao réu e, consequentemente, considerar prescrita a pretensão punitiva.

O ministro Sebastião Reis Júnior, por sua vez, constatou a existência de constrangimento ilegal reparável por meio de Habeas Corpus.

“Entendo que, diante da decisão proferida pelo STF no Tema 1.003, o preceito secundário que deverá ser aplicado é o do artigo 273, na redação originária, razão pela qual deverá ser reconhecida a prescrição”, escreveu o magistrado.

Os advogados Rodrigo Gomes dos Santos e Patrick de Lima Aguiar Mariz atuaram na causa.

Clique aqui para ler a decisão
HC
987.273

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!