Ministro mantém prisão preventiva de condenado pela venda de anabolizantes
3 de fevereiro de 2021, 20h49
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de revogação da prisão preventiva solicitada pela defesa do empresário Vinícius Oliveira Freitas, condenado por vender anabolizantes. A liminar foi indeferida pelo relator em um pedido de habeas corpus.

Vinícius foi condenado a 10 anos de reclusão, no regime fechado, e a 10 dias-multa pelos crimes de tráfico de drogas e venda de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais sem registro no órgão de vigilância sanitária competente. Ele teve negado o direito de recorrer em liberdade e, posteriormente, a pena foi redimensionada para 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, com pagamento de 750 dias-multa.
Crime culposo
No STF, a defesa alega a atipicidade do comportamento narrado na denúncia, afirmando que Vinícius apenas recebia a mercadoria, mas não a vendia. Segundo os advogados, trata-se de crime na modalidade culposa, pois o condenado desconhecia o conteúdo das caixas, e não há prova que respalde a condenação. Defendem, assim, a substituição da prisão por medida cautelar diversa, com o argumento de que se trataria de execução provisória da pena.
Depósito
Segundo o ministro Marco Aurélio, os argumentos da defesa reiteram as alegações apresentadas em outro processo (HC 191.417), em que a liminar foi indeferida. Ao analisar o atual pedido, o relator observou que o Tribunal de Justiça concluiu pela comprovação do crime, uma vez que o condenado tinha em depósito, para venda, produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem registro, prática prevista como delito pelo Código Penal.
Sobre a configuração de crime culposo, o ministro assinalou que, conforme a sentença, as caixas de anabolizantes foram entregues no endereço e em nome de Vinícius, que assinou a guia de recebimento. O juízo ressaltou, também, a ausência de dados que corroborem a versão apresentada pelo condenado no interrogatório sobre o desconhecimento do conteúdo das caixas. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
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HC 196.228
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