Autor fica com depósito se ação rescisória é extinta por readequação da sentença, decide STJ
2 de setembro de 2024, 20h22
Na hipótese em que a ação rescisória foi extinta sem resolução de mérito porque a sentença alvo da ação foi readequada, o juiz deve permitir ao autor que recupere a quantia depositada no momento da petição inicial.

Em regra, depósito prévio da rescisória fica com o réu se processo é extinto
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para restituir a uma associação o valor gasto no depósito para tramitação de uma ação rescisória.
Esse depósito é uma exigência feita no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil. Quem ajuíza uma rescisória precisa depositar 5% do valor da causa, valor que será convertido em multa caso a ação seja declarada inadmissível ou improcedente.
A jurisprudência do STJ determina que esse depósito prévio deve ser revertido em favor do réu quando a ação rescisória é extinta sem julgamento de mérito, conforme diz o artigo 974 do CPC.
Especificidade do caso
O caso concreto tem uma especificidade que levou a um resultado diferente: a ação rescisória perdeu seu objeto e foi extinta sem resolução de mérito porque a sentença que seria rescindida foi readequada pelo juiz.
“O autor, nessa situação, não possui qualquer responsabilidade pela perda do objeto — que decorreu de ato do próprio Poder Judiciário —, não se revelando razoável impor-lhe a perda do depósito prévio efetuado”, disse a ministra Nancy Andrighi, relatora da matéria.
“Embora a extinção da ação rescisória sem resolução de mérito conduza, em regra, à reversão do depósito prévio a favor do réu, na específica hipótese em que a referida extinção é motivada pela perda superveniente do objeto em razão de retratação da sentença que se objetivava rescindir, deve ser afastada a reversão, permitindo-se ao autor levantar a quantia depositada”, concluiu ela. A votação foi unânime.
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REsp 2.137.256
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