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ADPF não deve rediscutir decisão do STJ sobre crédito fiscal, decide Supremo

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26 de abril de 2024, 20h57

A arguição de descumprimento de preceito fundamental não pode ser utilizada em substituição a recurso ou ação rescisória contra precedente já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Toffoli disse que tema é infraconstitucional e não deve ser discutido por meio de ADPF

Esse entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que formou maioria nesta sexta-feira (26/4) contra a possibilidade de a corte discutir em ADPF um tema infraconstitucional já definido pelo STJ. O caso é analisado no Plenário Virtual e o julgamento acaba às 23h59 desta sexta.

Prevalece o voto do ministro Dias Toffoli, relator do caso. Segundo ele, o STJ já decidiu, no legítimo “exercício de sua competência constitucional”, que compensações de créditos tributários indeferidas na esfera administrativa não podem ser deduzidas em embargos à execução fiscal.

O ministro faz referência ao decidido no EREsp 1.795.347, julgado em 2021 pela 1ª Seção do STJ.

“Nessa toada, não cabe usar a presente arguição para, em substituição a recurso ou ação rescisória, reverter precedente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.795.347/RJ, o qual, respeitando sua competência constitucional, uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional”, disse Toffoli em seu voto.

Ainda segundo o ministro, cabe ao STJ uniformizar a interpretação da legislação federal. Tendo já sido feito isso no caso concreto, prossegue ele, “a arguição de descumprimento de preceito fundamental não pode ser utilizada” como sucedâneo recursal ou ação rescisória.

Seguiram Toffoli os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, André Mendonça, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques.

Tumulto processual

Segundo explica o advogado Gustavo Vita Pedrosa, tributarista do escritório Ogawa, Lazzerotti e Baraldi Advogados, o entendimento do STJ sobre o tema era diferente desde 2010.

Foi só a partir de 2021 que a 1ª Seção passou a entender que a compensação pretérita não pode ser discutida em embargos à execução. De acordo com o advogado, a mudança de entendimento causou “enorme tumulto processual e insegurança aos contribuintes”.

“Há 40 anos, infelizmente, o legislador de 1980, ao vedar a alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal, jamais poderia prever que, décadas depois, a compensação tributária seria utilizada, com bastante frequência, no dia a dia das empresas para aliviar o fluxo de caixa, inclusive mediante a utilização de modernos sistemas eletrônicos disponibilizadas pela própria Receita Federal”, disse ele.

“Em tempos de reforma tributária, a decisão do STF apenas reafirma a urgente necessidade de implementarmos, também, uma reforma processual tributária, de modo a atualizar a legislação tributária para a realidade dos maiores contribuintes”, concluiu Pedrosa.

Clique aqui para ler o voto de Toffoli
ADPF 1.023

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