A falência da recuperação

'Urgência não tem sentido', afirma desembargador sobre PL de falências

26 de março de 2024, 19h49

Para o desembargador Alexandre Lazzarini, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, o regime de urgência no qual tramita o PL 3/2024, que altera a Lei de Falências, “não tem sentido”. O magistrado, responsável por implementar a 1ª Vara de Falências na capital paulista, afirma que o projeto é “preocupante”.

Alexandre Lazzarini criticou a tramitação do PL3/2024 em regime de urgência

“Nem o PL que redundou na lei de 2020 (Lei 14.112), que trouxe profundas mudanças em todo o sistema de falências, foi feito em regime de urgência. Me parece que não há razoabilidade nesse regime”, disse ele durante II Ciclo de Debates sobre Insolvência Empresarial, que aconteceu na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, no Largo São Francisco.

A posição de Lazzarini converge com a de dezenas de instituições ligadas à advocacia, ao Ministério Público e à própria magistratura, que emitiram notas oficias com críticas ao projeto. A criação de uma nova figura o gestor fiduciário é um dos pontos mais questionados.

Segundo Lazzarini, a ideia remonta a uma antiga tentativa de dar mais autonomia aos credores, já tentada no passado e que não teve efetividade.

“O que está sendo proposto é a introdução de um novo personagem no processo de falências, sob o argumento de que os credores terão maior participação. Nunca foi negada a participação dos credores no processo falimentar, pelo contrário. Tanto na falência quanto na recuperação judicial eles têm a oportunidade de instituir, por vontade deles, sem depender do juiz ou do administrador judicial, o comitê de credores.”

Custos e risco

O dispositivo, no entanto, não teve eficácia por causa dos custos e do risco que os credores poderiam assumir no processo.

“Por que eles não têm esse interesse? Não querem aumentar suas despezas, não querem ter risco e eles entendem que a manutenção do comitê gera despezas, responsabilidades, e portanto é melhor deixar na mão do administrador judicial.”

A figura do gestor fiduciário, diz Lazzarini, deve seguir o mesmo caminho. “Não me parece que (a ideia do comitê de credores) seja diferente com esse gestor que o PL procura introduzir no processo falimentar.”

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