ConJur não terá que indenizar por noticiar que jornalista foi condenado
20 de março de 2024, 12h45
Por entender que não havia ato ilícito e, consequentemente, nenhum dever de reparação, o juiz Teófilo Rodrigues Ferreira, da 3ª Vara Cível de Teresina, julgou improcedente ação de danos morais do jornalista José de Arimateia Azevedo contra a revista eletrônica Consultor Jurídico.
Na ação, o autor pedia a condenação da ConJur e três de seus jornalistas por danos morais. Arimateia foi objeto de uma série de reportagens sobre a sua atuação no Portal AZ. Os textos informavam sobre a acusação de que ele teria coagido uma advogada, de que teria usado certidões falsas para firmar negócios com o governo do Piauí e também informavam da sua condenação por estelionato.
Ao decidir, o magistrado explicou que para que seja configurada a responsabilidade civil é indispensável a caracterização de quatro elementos: a conduta ilícita, o resultado, o nexo entre eles e a culpa lato sensu.
“Entretanto, não vislumbro o primeiro requisito para configurar a indenização pretendida nestes autos. Nesse contexto, em análise a documentação acostada em petição, resta-se comprovado que não existe ato ilícito gerador do dever de reparação. Assim, tendo em vista a não verificação de um dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil, a pretensão indenizatória não merece prosperar”, resumiu.
A ConJur foi representada pelo escritório Fidalgo Advogados.
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Processo 0012233-15.2006.8.18.0140
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