Consumo próprio

Caminhoneiro com tanque reserva não tem direito a adicional de periculosidade

 

14 de março de 2024, 16h49

A quantidade de combustível contida em tanques para consumo próprio do veículo, ainda que sejam suplementares, não deve ser considerada para efeito de reconhecimento de condições perigosas de trabalho.

motorista caminhão

Segundo especialista, decisão é inédita e vai de encontro à jurisprudência do TST

Esse entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou improcedente um pedido de adicional de periculosidade por entender que a condução de veículo com tanque suplementar não gera o benefício.

A decisão vai de encontro aos precedentes da corte, que entendia que o adicional era devido ao motorista que conduz veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros.

Segundo o relator do caso, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, a Portaria 3.214/1978 estabeleceu que operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos em vasilhames e a granel são consideradas condições de periculosidade.

Quanto aos tanques, no entanto, a norma desde sempre estipulou uma exceção ao definir que a quantidade de inflamáveis contidas em tanques para consumo próprio do veículo não deve ser considerada, independentemente da capacidade dos tanques.

“Em tais casos, contudo, a norma regulamentadora é expressa quando afasta a possibilidade de reconhecimento do labor em condições perigosas”, disse o relator.

Também segundo o ministro, uma portaria de 2019 deixou ainda mais claro que a condução de veículo com tanque suplementar não gera o adicional, independentemente da quantidade de combustível utilizada para consumo próprio.

O ministro se refere à Portaria 1.357/2019. Um dos dispositivos do texto estabelece que os tanques de combustível voltados ao consumo próprio dos veículos devem ser originais de fábrica e certificados por órgão competente, “para que se pudesse refutar a periculosidade da condição da operação”.

“Como exaustivamente explicitado nas razões acima, não se está a tratar de direito que deixou de existir somente após a inserção do novo subitem (previsto na portaria de 2019), mas de ausência de direito desde a redação original da NR16, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, sendo certo que o novo subitem veio apenas a aclarar ainda mais a situação que já se encontrava regulamentada.”

Novo precedente

Segundo Ricardo Calcini, sócio fundador do escritório Calcini Advogados e professor da pós-graduação em Direito do Trabalho do Insper, a decisão é inédita porque indeferiu inclusive o pagamento de periculosidade para o período anterior à mudança feita em 2019 na norma regulamentadora de 1978.

“É importante relembrar que a jurisprudência do TST até então era pacífica em deferir periculosidade para condutor de veículo dotado de tanque suplementar de combustível, para consumo próprio, com capacidade superior a 200 litros.”

De acordo com ele, a 8ª Turma considerou que a jurisprudência então consolidada sobre o adicional “é resultante de um equívoco interpretativo” e que, mesmo antes da mudança de 2019, o adicional não era devido para tanques originais de fábrica ou certificados por órgão competente.

Ainda segundo o especialista, a Lei 14.766/2023, que alterou a CLT, colocou um ponto final na discussão, vetando o pagamento do adicional no caso de combustíveis em tanques suplementares. A novidade, no entanto, é o TST rejeitar o pedido que já estava em andamento e que abarcava período anterior à alteração de 2019.

“A grande repercussão dessa decisão do TST é que ela sinaliza para o não pagamento da periculosidade para processos ainda em curso na Justiça do Trabalho, o que pode impactar inclusive as execuções para aqueles já com o trânsito em julgado”, prossegue o especialista.

Clique aqui para ler a decisão
RR 804-11.2021.5.07.0034

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