Opinião

Valor da causa como critério para indicar competência dos Juizados Especiais

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6 de março de 2024, 15h19

1. O objetivo deste artigo é, sobretudo, propor uma análise do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995, coerente com as decisões do STF  e do STJ, bem como da extensão de suas interpretações.

Aqui, procuraremos demonstrar que nenhuma distinção entre as causas de maior ou menor valor, para se concluir pela competência do Juizado Especial ou do Juizado comum, haverá de nortear o aplicador da lei, pois o que deve ditar a adoção do procedimento mais célere, perante aquele, ou menos célere perante este, é, tão-só, o grau da sua complexidade, segundo a correta e inafastável orientação da Constituição.

2. Tão importante é para o credor a ação que visa à percepção do preço da mercadoria que vendeu ao comprador pelo valor equivalente a 40 salários mínimos quanto a ação por ele proposta para receber, por outra venda de mercadoria da mesma natureza, em quantidade maior, pelo preço correspondente a 80 salários mínimos, sem que varie o índice de complexidade dessas causas. No entanto, diante do valor a cada uma delas atribuído, admite-se que apenas a primeira seja proposta perante o Juizado Especial Cível.

Tribunais de Alçada

Isso acontece porque o legislador brasileiro já há muito tempo parece ter associado o pequeno valor econômico da causa à simplicidade de que ela se deve revestir para integrar o elenco das causas que merecem seguir o procedimento mais célere comandado por regras específicas, chegando a lhe dar menor importância, ou importância relativa, como já foi dito pelo eminente doutrinador adiante citado.

Confirma essa realidade o breve apanhado histórico da nossa legislação, a partir de 1946, com a instituição dos tribunais estaduais com alçada inferior à dos Tribunais de Justiça, a seguir transcrito, a revelar essa vinculação.

Com efeito, sobre a criação dos Tribunais de Alçada, prevista no artigo 124, II, da Constituição de 1946, com o fito de desafogar os Tribunais de Justiça, ao qual se reservava o conhecimento das causas maiores em sede recursal, escreveu Themístocles Cavalcanti: “cria-se, com isto, a possibilidade do aceleramento das pequenas causas, cuja importância relativa não exija o julgamento por uma instância tão elevada” (A Constituição Federal Comentada, Rio de Janeiro, J. Konfino, 1956, p.392).

A Lei paulista nº 1.162, de 31 de julho de 1951, dispôs sobre a criação do Tribunal de Alçada de São Paulo, fixando-lhe, no artigo 8º, VI, letra b, competência para julgar, em sede de recurso “as causas cíveis e seus incidentes, quando de valor igual ou inferior a Cr$ 30.000.00 (trinta mil cruzeiros) exceto as de falência e as relativas ao estado ou à capacidade das pessoas”.

Sobre a amplitude do vocábulo alçada, interpretando o artigo 124, II, da CF, a Corte Suprema, no recurso de Habeas-Corpus nº 32.161, de São Paulo, cuja ementa assinala que o vocábulo “alçada” foi usado na Constituição como sinônimo de competência, conforme a linguagem vulgar, colheu as seguintes manifestações:

Ministro Nelson Hungria: “Entendo que alçada tanto significa competência ratione valoris, como jurisdição da qual não cabe recurso para o Tribunal Superior comum”.

Ministro Mário Guimarães: “O objetivo do Tribunal de Alçada, assim na Constituição como na lei estadual, foi o de julgar processos de jurisdição no cível, de valor inferior aos do Tribunal de Justiça e no crime, aos crimes de menor gravidade que aqueles outros julgados pelo Tribunal de Justiça”.

Spacca

O ministro Luís Gallotti, relator do referido recurso, trouxe no seu voto a seguinte lição: “(…) alçada se define pelo valor da causa, e valor, no sentido jurídico, diz Teixeira de Freitas, é o preço pecuniário de todas as coisas estimáveis pelo dinheiro, denominador comum delas (Vocabulário Jurídico); tendo as causas de alçada, como ensina Paula Batista, as contestações de pequenas quantias” (Compêndio de Teoria e Prática do Processo Civil, § 50).

Por sua vez, o Código de Processo Civil de 1973 previa em seu artigo 275, I, a sujeição, ao procedimento mais rápido do que o ordinário, das causas de pequeno valor.

Preceituava o dispositivo, no particular aspecto ora tratado, que seria observado o procedimento sumário (antes dito sumaríssimo) nas causas cujo valor não excedesse a 60 vezes o valor do salário mínimo, introduzindo hipóteses de afastamento desse rol.

Pequenas causas e procedimento sumário

Em 7 de novembro de 1984 possibilitou-se a criação dos juizados de pequenas causas, sob o amparo da Lei nº 7.244, para, consoante seu artigo 1º, o processo e julgamento, por opção do autor, das “causas de reduzido valor econômico”.

Em 26 de dezembro de 1995, os §§ 4º e 5º foram adicionados ao artigo 277 do CPC então vigente, de acordo com os quais, iniciado o processo pelo procedimento sumário, este seria convertido em ordinário em duas situações: se a demanda não se enquadrasse entre aquelas com valor e/ou de natureza compatíveis com o procedimento até então adotado ou se, ainda que ostentando valor e/ou natureza condizentes com o procedimento sumário, reclamasse a produção de prova técnica de maior complexidade.

Isso quer dizer que o legislador aceitou a recomendação da experiência, acrescentando um novo requisito para manter o procedimento sumário: não importando a natureza ou o valor da causa, esta por ele não se regeria quando exigisse prova técnica mais complexa para apuração dos fatos em debate no processo.

Juizados Especiais e a complexidade da causa

Já o Constituinte de 1988, consciente dessa evolução e para evitar a possível distorção provocada pelas normas inferiores, no plano dos Juizados Especiais, aboliu o costume de ligar a simplicidade da causa ao seu valor, não falando em pequenas causas nem em causas de pequeno valor, e estabeleceu, no artigo 98, I, a

“criação de juizados especiais para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.”

Fixou-se, destarte, no campo cível, a observância obrigatória do critério da menor complexidade da causa para identificar aquela sujeita à competência do novo juizado, com o que não se torna plausível entender que a regra alcance causa, qualquer que seja o seu valor, de maior complexidade.

De seu turno, talvez para tentar transpor esse inafastável obstáculo, ou apenas para lhe dar redação consentânea com a tradição legislativa, como visto, diz o artigo 3º, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, quanto aos Juizados Especiais Cíveis, que estes são competentes para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, tal como ordena a Constituição, mas acrescenta, o inciso I: “assim consideradas as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo”.

Consagrando semelhante entendimento, elegendo, porém, valor distinto, prescreve o artigo 3º da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

3. Os dois diplomas mencionados declaram que são da competência dos Juizados referidos as causas de até 40 salários mínimos, no primeiro caso, ou, no segundo caso, as que não ultrapassem 60 vezes o salário mínimo. Ou seja, para o legislador ordinário causa de pequeno valor é também, forçosamente simples e cabe na competência do Juizado, desde que dela não excluída expressamente.

Valor e complexidade

Todavia, não é pelo valor que se avalia a maior ou menor complexidade da causa: as de pequeno valor podem ser bastante complexas e causas de maior valor podem ser muito simples, e inúmeras vezes são, donde se depreende que o valor nem sequer pode ser cogitado como indício da presença ou não do requisito em foco, à vista da imposição superior.

Insista-se: o critério da Constituição, neste ponto, é o da menor complexidade da causa e isso não se pode averiguar simplesmente pelo seu baixo valor econômico, com o qual a menor complexidade pode conviver, mas sem com ele se confundir.

O faz de conta proposto pelo inciso I, do artigo 3º, da Lei nº 9.099/95 não pode prosperar: uma causa de grande complexidade não pode ser considerada, pela lei, de menor complexidade devido ao seu valor, sem afrontar à Constituição.

Igualmente, não é possível enxergar alta complexidade numa causa simples, em razão do seu grande valor.

Então, como asseverado, causas de pequeno valor podem ter maior complexidade e, de acordo com a ordem constitucional, se a tiverem, não encontram lugar nos Juizados Especiais; e, ao contrário, uma causa de maior valor, mas de pouca complexidade não pode ser, de acordo com o critério selecionado por determinação da Constituição, distanciada da esfera de competência do JEC.

No entanto, a norma inferior, equivocadamente, proclama o oposto no inciso em pauta: diz que são consideradas de menor complexidade as causas de até 40 salários mínimos, com isso dizendo, concomitantemente, tomada a mesma base, que as causas de maior valor são, incontestavelmente, consideradas de maior complexidade, salvo, atualmente, numa única hipótese: ação de despejo para uso próprio.

Tão nítida é a falta de sintonia da colocação constante da Lei nº 9.099/95 (são consideradas as causas cíveis de menor complexidade aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo),  com a Lei Maior, que chega a admitir a renúncia  ao crédito excedente ao limite fixado, para permitir a inclusão da causa na competência do juizado especial, como se a causa de maior complexidade se tornasse de menor complexidade de acordo com seu valor, o que põe em relevo o desacato da legislação inferior à Constituição.

E mais: havendo conciliação, a causa cujo valor supere o limite estipulado continua na alçada do JEC e nele poderá ser executado o acordo obtido, o que exibe a força do argumento de que o que importa é a falta de complexidade da causa, não o valor que lhe é atribuído.

Essas regras vieram prescritas no § 3º, do artigo 3º da mencionada Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, in verbis: “A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação”.

Ilustra a prevalência da argumentação até aqui apresentada um caso concreto, levado ao Maior Órgão do Poder Judiciário, no qual se discutiu a validade do julgamento de uma causa de pequeno valor, mas de maior complexidade, apreciada por Juizado Especial Cível, ficando assentado que, como é consabido, não se pode examinar a Constituição Federal à luz da lei em destaque, e, sim, obviamente, que devemos analisar a lei ordinária à luz da Constituição Federal (RE 537.427).

Nesse cenário, não se pode ignorar que o valor econômico da causa não interfere na sua maior ou menor complexidade.

Necessidade de prova pericial

Diante dessa constatação, elegeu-se como elemento sinalizador da maior complexidade das causas cíveis de baixo valor a indispensabilidade da produção de prova pericial complexa no feito, tal como já constara do artigo 277 do CPC, alterado no final de 1995, prevendo a conversão do procedimento sumário em ordinário quando houvesse necessidade de prova técnica de maior complexidade.

Dizendo de outro modo, toda causa que exige perícia de maior complexidade, independentemente do seu valor,  não é causa pouco complexa, não encontrando espaço no Juizado Especial, o que convida à seguinte reflexão: se a maior complexidade da causa é medida pela produção compulsória de prova pericial de maior complexidade, aquelas causas que desta prova não dependem, seja qual for o seu valor econômico, são, sob esta ótica, causas de menor complexidade e, por isso, em atenção ao mandamento constitucional, serão processadas, julgadas e executadas perante os juizados especiais.

Consigne-se, entretanto, por oportuno, que na esteira do preceituado no artigo 277, § 5º, do CPC  antigo, e atento à posição assumida pela Supremo Tribunal Federal — não obstante o teor do Enunciado nº 24 dos Colégios Recursais, que não faz alusão à perícia complexa, mas com certeza mira a perícia formal (“a perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais cíveis”) — o Superior Tribunal de Justiça pôs-se a advertir que  a necessidade de prova pericial, por si só, não revela a maior complexidade da causa (AgInt no RMS 60831-SP, rel. ministra NANCY ANDRIGHI, T3, DJe 27/11/2020; AgInt no RMS 57.649/SP, Rel. ministro RAUL ARAÚJO, T4, DJe 03/02/2020; RMS 39071/MG, rel. ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T4, DJe 15/10/2018).

Nessa direção, o ministro Raul Araújo afirmou que “a simples alegação de que o julgamento da demanda exige a realização de perícia, não é capaz, por si só, de atestar a complexidade da causa e, consequentemente, afastar a competência do Juizado Especial” (AgInt no RMS 71709 / SP). (grifo do articulista)

Como se mostra evidente, inspirado no dito § 5º do Artigo 277 do CPC anterior, pode-se dizer que a maior complexidade da prova técnica é um elemento que caracteriza a complexidade da causa que a reclama, sendo uma reflexo da outra.

Cabe frisar uma vez mais que, assim como o baixo valor econômico da causa não pode significar, obrigatoriamente, por si só, em razão dele, causa de menor complexidade, o seu alto valor econômico, igualmente, não avalia sua maior complexidade.  Se a lei o elege como elemento suficiente para tanto, fere a Constituição, pois esta determinou que os juizados especiais são competentes para as causas cíveis (aspecto a que nos atemos) de menor complexidade, não de menor valor, como quer a extensão proposta pela lei ordinária.

Atribuição de competência

Presos, porém, à palavra da lei, os Juizados Especiais impõem que seja respeitado esse critério do pequeno valor, desde que não se imponha a perícia — e para esta interpretação invocam, aí sim, a complexidade mencionada na Constituição — bem como recusam as causas que superam o limite da alçada, simples que sejam, como se a maior complexidão lhes fosse ínsita, com esteio, neste ponto, de novo, na lei de regência, ora em parte criticada.

Contudo, se não há maior complexidade, não importa qual seja o valor da causa — elemento imprestável para esse controle de competência, consoante certifica o texto constitucional.

4. O artigo 98, I, da Lex Legum não deixa dúvidas: à União, no Distrito Federal e nos territórios, e aos estados é imposta a criação de Juizados Especiais providos por juízes competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade.

Portanto, tratando-se de causa cível de menor complexidade, o Juizado Especial tem competência para processá-la, julgá-la e proceder à respectiva execução, porque a presença deste requisito apontado na norma constitucional é suficiente para fazê-la incidir.

Como visto, convencionou-se que a necessidade de perícia complexa cumpre a tarefa de evidenciar a maior complexidade da demanda.

Entretanto, não é somente ela o elemento com aptidão para demonstrá-la.

Dessa forma, data vênia, o que deve o intérprete verificar ao examinar a atribuição de competência, ou não, do Juizado Especial Cível, de acordo com a ordem constitucional, é se se trata de causa de maior ou menor complexidade, em conformidade com os elementos fornecidos por seus aspectos particulares, como fez o Supremo ao julgar o indigitado Recurso Extraordinário 537.427, interposto contra decisão do Colégio Recursal que mantivera a sentença proferida na ação de indenização pleiteada em face de fabricante de cigarros por fumante que sofrera os malefícios provenientes do vício que adquirira,  tendo o Ministro Relator destacado a especificidade do caso e a necessidade de se decidir de acordo com as peculiaridades verificadas:

“Para assentar a responsabilidade da recorrente pelo dano, estão em jogo valores a gerar complexidade. A atividade por ela desenvolvida mostra-se legítima, autorizada por lei, tendo o Estado receita decorrente de impostos. Dizer se o consumo de certo produto gera, ante a repercussão no organismo humano, direito à indenização pressupõe definição que extravasa a simplicidade dos processos, a simplicidade das causas próprias aos juizados especiais. Até mesmo a extensão dos pronunciamentos judiciais, contando a sentença com seis folhas e o acórdão com vinte e uma, já sinaliza tratar-se de controvérsia complexa”.

Foi dito, ainda, ser relevante, no caso sub judicea abordagem de aspectos a extravasarem a previsão do art. 98, I,  consoante o qual incumbe aos juizados especiais a apreciação de “causas cíveis de menor complexidade”, e que nos processos a cargo dos juizados especiais cíveis deve predominar a oralidade e a celeridade, não reclamando quer instrução probatória alargada, quer o exame de situação a levar a indagação ímpar, como aquela voltada a definir, “ante os parâmetros aludidos, a responsabilidade, ou não, daquele que, de forma autorizada, pagando tributos, encontra-se no mercado e deve adotar certas cautelas versadas em lei como a concernente obrigatoriedade de estampar, no volume do produto, imagens e dizeres revelando possíveis repercussões quanto à saúde do homem.

Conclusão

5. Em suma, o valor da causa não tem o condão de identificar sua complexidade e, por isso, não poderia ser considerado para fins de atribuição ou recusa de competência aos Juizados Especiais Cíveis, pois é a complexidade do litígio que a atrai, por força de disposição constitucional.

Considera-se de maior complexidade o conflito de interesses para cuja solução é essencial a prova pericial (complexa), sem que se despreze outro meio pelo qual essa qualidade possa se exibir, mas sem que o seu valor possa influir, de qualquer forma, na competência atribuída aos Juizados Especiais Cíveis, porque ele não se enquadra no linde traçado pela norma constitucional aplicável.

Consequentemente, a causa de valor que encontra o limite de quarenta salários mínimos não poderá ser submetida ao Juizado Especial Cível, quando marcada por maior complexidade, e a causa com menor complexidade, ainda que seu valor exceda esse limite, sujeita-se à sua competência.

Por fim, apesar destes comentários terem por alvo, notadamente, as causas enfocadas sob seu aspecto econômico, conforme a previsão do artigo 3º, I, da Lei 9099/95, aí, é claro, fica incluída a hipótese do seu inciso IV (as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo), como também as causas enumeradas no inciso II do artigo 275, do CPC revogado, ao qual se remeteu o inciso II da lei em pauta, até porque, pelo fato de não haver regra correspondente no Código de 2015, foram elas absorvidas pelo critério do valor da causa, na concepção mais recente do STJ (RMS 67746/SP, relatora ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T4, DJe 25/5/23).

Não são apanhadas, todavia, como resta cristalino, as causas mais complexas por natureza – que não se altera com ou sem realização de perícia – motivo pelo qual a competência do juizado não as comporta e que por isso contam com a expressa rejeição do § 2º do apontado dispositivo.

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