Conduta atípica

Funcionário fantasma não é matéria para o Direito Penal, entende STJ

 

4 de março de 2024, 20h20

É penalmente atípica a conduta do funcionário público que se apropria da remuneração inerente ao cargo sem a devida contraprestação funcional.

Ministro lembrou que jurisprudência do STJ considera conduta imputada à ré atípica

Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou uma ação penal contra uma mulher acusada de peculato.

A decisão foi provocada por um agravo regimental no recurso ordinário em Habeas Corpus em que a defesa sustentou a atipicidade penal da conduta. De acordo com os defensores, a atuação da autora da ação deve ser avaliada apenas na esfera administrativa.

No caso concreto, o Ministério Público acusou a autora de peculato e associação criminosa por ter aceitado um cargo comissionado na Secretaria do Esporte e Lazer do Rio de Janeiro e, de acordo com o MP, ter recebido os vencimentos sem trabalhar.

Ao analisar o caso, o relator da matéria, ministro Messod Azulay Neto, deu razão à defesa. “No que tange ao crime de peculato, esta Corte Superior sedimentou que é penalmente atípica a conduta praticada pelo funcionário público que se apropria da remuneração inerente ao cargo, sem a devida contraprestação funcional à Administração, mesmo caracterizando o que se convencionou chamar de ‘funcionário fantasma’.”

A autora foi representada pelo advogado Luis Flávio S. Biolchini.

EDcl no AgRg no Recurso em HC 163.537

 

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