Acidente causado por queda de fio gera indenização, decide juiz
25 de maio de 2024, 15h51
A administração pública tem o dever de zelar pela conservação e pela fiscalização de espaços sob sua responsabilidade. Assim, acidentes causados por omissão geram o dever de indenizar.
![Justiça, tribunal do júri](https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2023/12/julgue-o-martelo-com-os-advogados-de-justica-que-tem-a-reuniao-da-equipe-no-fundo-da-empresa-de-advocacia-300x200.jpg)
Juiz entendeu que houve responsabilidade de município por queda de cabo
O entendimento é do juiz Marcelo Octaviano Diniz Junqueira, da 2ª Vara de Atibaia (SP). O magistrado decidiu que o município de São Paulo deve indenizar em R$ 3 mil uma mulher que tropeçou em um fio da rede de telefonia.
Segundo a autora, o cabo enroscou no seu pé. Ela estava grávida quando ocorreu o acidente e foi para o hospital pois teria ficado com o pé inchado. Solicitou indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.
“Por se tratar de passeio público municipal, incumbia ao réu zelar por sua conservação e fiscalização, de modo que é impositivo o dever de indenizar os prejuízos comprovadamente experimentados pela requerente, bastando a prova do fato, do dano e da relação de causalidade entre estes e o ato ou omissão administrativo, o que restou devidamente comprovado no presente processo”, disse o juiz na decisão.
“Logo, há o dever de a Administração Pública indenizar os danos sofridos. Atente-se que não há menção de reparação material ou dano estético”, prosseguiu.
Os advogados Cléber Stevens Gerage e Carmen Franco atuaram em defesa da autora.
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Processo 1002566-18.2024.8.26.0048
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