Algo de errado não está certo na ofensiva pela reoneração da folha
12 de maio de 2024, 17h02
No último dia 25, o ministro Cristiano Zanin, do STF (Supremo Tribunal Federal), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.633-DF, suspendendo os artigos da Lei nº 14.784/2023 que permitiriam a prorrogação da contribuição substitutiva sobre receita bruta (CPRB) até 31 de dezembro de 2027.

A justificativa para a medida cautelar? Violação ao artigo 113, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), porque a referida lei não teria sido acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
O Senado interpôs agravo regimental.
Defende que a decisão deve ser reconsiderada porque: (1) o artigo 113 apenas se aplica à criação ou alteração de despesa obrigatória ou de renúncia de receita; (2) a Lei nº 14.784/2023 não criou nada, mas apenas prorrogou o regime de desoneração existente; e (3) o relator da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado apresentou o impacto da prorrogação da desoneração (R$ 9,4 bilhões, com a projeção positiva de geração de mais de 620 mil empregos).
Sustentou também que a prorrogação foi autorizada pelo artigo 11, da Emenda Constitucional nº 132/2023, e pelo artigo 30, da Emenda nº 103/2019, sendo inaplicável a norma genérica do artigo 113, do ADCT.
Por fim, o recurso senatorial lembrou que o adicional de 1% da Cofins-importação, previsto no artigo 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004, foi criado e prorrogado até 2027 como “medida de compensação” à desoneração da folha de salários.
Rapidamente, a Secretaria da Receita Federal emitiu nota pública afirmando que a decisão do Supremo deve ser aplicada imediatamente à competência de abril de 2024. As entidades desoneradas estariam obrigadas, então, ao recolhimento da contribuição sobre folha já no próximo dia 20 de maio.
Parece estar certo que a corte precisa encontrar algo de errado com a desoneração. Parece ser certo que o Executivo federal considera errada a decisão do Poder Legislativo em prorrogar a CPRB. Parece estar certo que há muita coisa errada nisto tudo.
Vaivém
O Congresso promulga a Lei nº 14.784/2023 e o presidente da República opõe o seu veto. O Congresso derruba o veto. O presidente edita a Medida Provisória nº 1.202/2024. O Supremo é acionado contra a medida provisória, mas não emite decisão. O presidente da República revoga a medida provisória e encaminha o Projeto de Lei nº 493/2024 ao Congresso. O governo aguarda o processo legislativo e, abruptamente, aciona o STF, que no dia seguinte suspende a lei de 2023.
A suspensão é válida até que sobrevenha “demonstração do cumprimento do que estabelecido no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” e que haja “oportunidade do necessário diálogo institucional”. O Senado recorre e demonstra que cumpriu o artigo 113. E agora? Ficaremos sujeitos ao tal “diálogo institucional”, seja lá o que isso queira dizer?
Como bem lembrado no agravo senatorial, a desoneração da folha foi acompanhada, na sua origem, da imposição do adicional de 1% da Cofins-importação.
A contribuição substitutiva atendeu, desde sempre, ao artigo 14, da Lei Complementar nº 101/2001, segundo o qual a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária deve ser justificada: (1) na demonstração de que a renúncia não afetará os resultados fiscais previstos na lei de diretrizes orçamentárias; ou (2) na criação de uma medida de compensação, mediante elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
A CPRB jamais precisaria ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. O seu impacto é e sempre foi neutralizado pelo adicional da Cofins-importação. Quisesse o Legislador prorrogar a CPRB, mas deixar de cobrar o adicional de 1%… aí sim, seria uma outra conversa.
O certo e o errado
O que está certo é que a gestão fiscal do governo federal está muito errada.
Está muito errada a concertação (ou seria “diálogo institucional”?) entre o Executivo e o Judiciário no indefensável atropelo à decisão do Legislativo de manter um benefício fiscal devidamente compensado pelo aumento de outro tributo, em claro cumprimento ao artigo 14, inc. II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
E está muito errada a aparente certeza de que os contribuintes pagarão a conta, já no próximo dia 20. E às favas com qualquer tipo de anterioridade!
Está certo que não só na Emenda Constitucional nº 132/2023, como também na Emenda nº 103/2019, por duas vezes o Constituinte Derivado decidiu manter a cobrança da contribuição substitutiva e desonerar a folha. Mas isso deve estar errado. É preciso que esteja errado, na visão do Executivo federal.
Enquanto isso, uma claque desidratada assiste ao presidente da República, em pleno 1º de maio, defender que a reoneração é boa para gerar emprego. E que a desoneração só privilegia os ricos.
Será esse o fundamento a embasar uma próxima decisão favorável ao governo?
Algo de errado parece não estar certo.
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