Inércia recompensada

Nos Juizados, corréu que não recorre não deve pagar sucumbência

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6 de maio de 2024, 18h09

No caso de ação ajuizada contra mais de uma pessoa em Juizado Especial, aquela que não recorre da sentença contrária aos seus interesses não pode ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência se a derrota se confirmar.

Nos Juizados, honorários de sucumbência só existem se houver recurso

Com esse entendimento, o juiz Aluísio Moreira Bueno, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de São Paulo, isentou um restaurante de pagar honorários pela derrota em um recurso. O estabelecimento foi representada pelo advogado Marcus Vinicius Reis.

Os Juizados têm uma disciplina específica para tratar dos honorários de sucumbência — valores que devem ser pagos pelo perdedor aos advogados do vencedor da causa.

O artigo 55 da Lei 9.099/1995 fixa que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, a não ser que seja hipótese de litigância de má-fé.

Entre 10% e 20%

Em segundo grau, o recorrente, se for vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou do valor corrigido da causa.

Como apenas um dos vencidos recorreu, o juiz Aluísio Bueno decidiu que o outro executado não poderia ser obrigado a arcar com os custos decorrentes da nova derrota.

“Como a coexecutada não recorreu da sentença, não há o dever do pagamento de custas. Portanto acolho a exceção de pré-executividade.”

Processo 0003871-98.2024.8.26.0001

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