À espera do STF

STJ suspende recurso sobre responsabilidade de provedor por imagem íntima

17 de abril de 2024, 16h51

Em razão dos Temas 533 e 987 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Og Fernandes, sobrestou a tramitação de um recurso extraordinário que discute a responsabilidade de provedor de internet no caso de divulgação indevida de imagens íntimas produzidas com finalidade comercial.

foto íntima divulgada vazada

Autora da ação teve fotos sensuais vazadas de maneira indevida

O STF discute o dever da empresa que hospeda o site de fiscalizar o conteúdo publicado e retirá-lo do ar quando considerado ofensivo, sem que haja intervenção do Judiciário para tanto.

Já o Tema 987 trata da constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, dispositivo que prevê a necessidade de prévia ordem judicial de exclusão de conteúdo para haver a responsabilização civil de provedores, de sites e de gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.

No caso julgado pelo STJ, a 3ª Turma entendeu que, como o processo tratava do vazamento de imagens sensuais que foram produzidas por modelo para fins comerciais, a situação não poderia ser equiparada à disposição do artigo 21 do Marco Civil, que prevê a possibilidade excepcional de remoção do conteúdo ofensivo mediante simples notificação da vítima.

“Modelo que tem suas fotografias sensuais indevidamente divulgadas de forma pirata não pode ser equiparada à vítima de disseminação de imagens íntimas não consentidas, que tem sua intimidade devassada e publicamente violada”, afirmou à época o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido). Para ele, nessa segunda hipótese, a exposição “ampla e vexaminosa” do corpo da vítima, de forma não consentida, exige a remoção mais rápida do conteúdo que “viola de forma direta, pungente e absolutamente irreparável o seu direito fundamental à intimidade”.

No recurso extraordinário, a parte alega, entre outros pontos, que o acórdão da 3ª Turma não observou a proteção constitucional à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, além de suposta inobservância dos direitos autorais da pessoa exposta.

“O mérito dos Temas 533 e 987 do STF ainda não foi julgado pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso”, apontou o ministro Og Fernandes ao aplicar a regra do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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