Processo Tributário

Negócio jurídico processual e a odisseia de um leitor cansado

Autor

  • Esdras Boccato

    é procurador da Fazenda Nacional mestre e doutor em Direito Constitucional pela USP e pesquisador do grupo de estudos de Processo Tributário Analítico do Ibet.

5 de maio de 2024, 8h00

Primeira aula de Direito Tributário. Conceito de tributo. “Abram o Código Tributário Nacional no artigo 3º.” O professor lê o dispositivo legal e, de imediato, começa a dessecar o que, para ele, é o núcleo essencial do conceito: compulsório, lícito e vinculado. Fossem outros os tempos, mandaria que todos lessem em voz alta uníssonos. Temendo ser desatendido, não o faz. Mas sabe que, gostem os alunos ou não, serão inculcados com o conceito ao longo do semestre, pois, na sequência do curso, volta e meia retomará os aspectos centrais do objeto que nomeia a própria disciplina.

Por isso, quase que por osmose, mesmo um aluno de Direito pouco aplicado nos estudos como ele acaba por memorizar que tributo independe de ato de vontade do contribuinte, não pode decorrer de ato ilícito, e está fora da discricionaridade da administração pública, que deve cobrá-lo sempre que toma conhecimento da ocorrência dos fatos geradores. Felicidade geral de todos, afinal, a aprovação na OAB está assim garantida. O resto? Ensinam no estágio.

Anos se passam. Advocacia tributária em exercício. Execuções fiscais. Mandados de segurança. Discussão de tributo em tese. STF está em vias de julgar a tese de século? Corrida para protocolar centenas de ações repetitivas. As aulas de Direito Tributário já se tornaram uma miragem. Até porque, como dizem, na prática, a teoria é outra: não tem como colocar no lugar certo. Mesmo assim, uma ideia se mantém. Menos pela ideia em si, mais pelo dia a dia da atuação forense: com o Fisco não se negocia, ou se paga, ou se dá um jeito de esconder os bens que ainda existam. Se muito, parcela-se o pagamento, caso haja lei que autorize tal possibilidade.

“Mas por que, doutor? Por que não posso pagar só o que consigo? Eles preferem não receber nada a receber alguma coisa?” Em momentos mais pacienciosos, dá-se ao trabalho de explicar, voltando à memória a figura do velho professor de Direito Tributário: “porque tributo é indisponível, não tem como fazer acordo, não é como no ‘cível’”. Vida que segue.

“Isto aqui não se aplica ao ‘tributário’”

Surge o Código de Processo Civil em 2015. Novidades? As mais diversas. Jornada de trabalho não permite um aprofundamento. O pouco tempo livre é “pra curtir”. Saudades dos professores de graduação. Mastigavam o que supostamente deveria ser apreendido pelos futuros advogados. Formados, é cada um por si e Deus por… bom, pensando bem, “Ele deve ter coisas mais importantes para lidar”. Mas sabe como é, não dá para advogar no tributário sem saber processo civil. Chatice.

Leitura diagonal do CPC. Começo pomposo: normas fundamentais do processo civil. Primeira ideia à mente? Claro, o velho pré-conceito de que se trata de artigos que só falam coisas genéricas, bonitas, mas sem aplicação concreta. Coisas que só se aprende para passar no exame da OAB. Solução consensual dos conflitos (artigo 3º, § 2º), direito à duração razoável do processo (artigo 4º), ‘comportar-se de acordo com a boa-fé’ (artigo 5º), ‘todos devem cooperar entre si’ (artigo 6º), e por aí vai.  “É, isso vai tomar muito tempo, melhor procurar no Google o que tem de novidade nesse CPC”.

Lá pelas tantas, depara-se com o artigo 190: “Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento…” Interesse? Nem tanto, afinal “isto aqui não se aplica ao ‘tributário’, nada a ver”.

“Surgiu um negócio chamado NJP”

Noite de festa e reencontros com os colegas. Já faz dez anos desde que a turma se formou na faculdade de Direito. “Você viu a portaria que a PGFN publicou criando o NJP nas execuções fiscais?”.

Uma mistura de surpresa e estranhamento. Não faz muito sentido. Apesar disso, melhor ler essa tal portaria. É, bem como o colega falou, dá para ‘parcelar’ a dívida em até 120 meses (artigo 3º, inciso IX, Portaria PGFN nº 742/2018). Deve ser o tal plano de amortização do débito fiscal (artigo 1º, § 2º, inciso II). O resto da portaria não parece trazer nada de interessante. Calendarização, substituição de garantia, modos de alienação de bens… “esse povo do governo  vive em outro mundo, não entendem que, na prática, os clientes só querem saber de pagar o menos possível com o maior prazo”.

Almoço com o principal cliente: “meu caro, acho que temos um jeito de jogar pra frente aquela execução fiscal. Surgiu um negócio chamado NJP…”. E qual não é a surpresa quando: “Ah, dr., não é a tal transação que o Guedes acabou de aprovar no Congresso? Li alguma coisa no Valor…”. É, ou, não é? Aliás, “quem se importa? O que interessa é saber se é melhor para o contribuinte que sustenta esse país”, pensa ele.

“Faça o que eu estou te falando”

À noite, lendo a Portaria PGFN nº 9.917/2020, um sorriso furtivo. Desconto, redução de multas e juros (artigo 8º, inciso I), prazo máximo de quitação de até 145 meses (artigo 14, § 1º), e, melhor de tudo, com suspensão da exigibilidade (artigo 15, § 4º). Que maravilha! “Agora, sim, o governo fez alguma coisa valiosa! Esse tal NJP realmente era uma furada mesmo, uma invencionice do pessoal de Brasília que não entende nada da vida real”, comenta com a esposa também advogada. A chatice é ter de ler toda essa portaria, as que criaram transações especiais, e as que lhes sucederam com os passar dos anos (Portaria PGFN nº 6.757/2022). Sorte que agora existem YouTube e coaches que ensinam tudo sobre qualquer coisa em até 15 minutos.

Consulta marcada. Novo cliente em potencial. Devedor de quase R$ 1 milhão. Com exceção de uma autuação fiscal antiga de PIS e Cofins, todo o mais são dívidas previdenciárias. Crise do dólar? Nem tanto. Desarranjo contábil, explica com eufemismo. Capacidade de pagamento existe, mas, com liquidez só em dois anos, quando o contrato milionário recém-firmado começará a ser pago. Que fazer? “É, meu amigo, pra ti não cabe transação. Te aconselho pedir o parcelamento ordinário em 60 meses. Para seu azar, a PFN não dá desconto para você, e te obriga a ter que transacionar tudo, e ainda ter de pagar em cinco anos. Governo é dose”.

Contrariado, mas conformado, o empresário comete uma inconfidência: “Dr., só uma última dúvida: falei com teu colega aqui da frente, e ele me disse que tem um tal de NPJ… ou NJP, que poderia resolver…”. Com a satisfação de quem conhece mais que os outros, não se contém e, abrindo um sorriso de canto de boca, diz: “Esse meu colega tá por fora do mercado. Acho que ele não sabe que esse tal de NJP já foi revogado, ninguém mais usa depois da transação. Faça o que eu estou te falando que vai resolver!”.

Advogado e empresário nunca mais se viram. Dizem que ele contratou o colega do escritório da frente. “Deve ser porque jogam tênis no mesmo clube.”

Soldado de reserva

A correria do dia a dia tem dessas coisas. Costuma ser percebida como um fato da natureza, que se impõe e esmaga. Cria leitores cansados, exaustos com a avalanche de novidades jurídicas. Em momentos assim, é comum que a mente humana crie seus atalhos, para economizar energia psíquica. Não há como recriminar nosso laborioso advogado. O mesmo acontece, aliás, com juízes, promotores, procuradores. Não se trata de uma opção moralmente rebaixada. A esperança é encontrar uma tábua de salvação no meio desse redemoinho de informações, e, quem sabe, achar resgate. Não parece ter sido o caso do nosso amigo.

Tivesse achado esta tábua, provavelmente perceberia que, embora vinculado, o tributo e o modo de pagá-lo não são indenes a negociações, uma das quais feita por meio do negócio jurídico processual. Perceberia também que, justamente por não se tratar de um instituto jurídico de Direito Tributário material, não está sujeito às restrições constitucionais referentes ao parcelamento de débitos para com a Seguridade Social (artigo 195, § 11, CF/88), nem aos limites de valor da transação individual proposta pelo devedor (artigo 46, inciso I, Portaria PGFN nº 6.757/2022) ou mesmo à obrigatoriedade da inclusão da totalidade dos débitos exigíveis (artigo 16, Portaria PGFN nº 6.757/2022).

Notaria, portanto, que, sendo o NJP um instrumento do processo tributário, confere maior maleabilidade que a própria transação tributária, sendo, senão um ótimo soldado de reserva, um excelente mecanismo processual de regularização da dívida executada nas mais peculiares situações.

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