TJ-SC vê litigância de má-fé e extingue mandado de segurança
2 de maio de 2024, 11h47
Por entender que a impetração configurou litispendência e litigância de má-fé, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) extinguiu mandado de segurança cível sem resolução do mérito.
No pedido, o autor da ação buscou anular processo administrativo disciplinar que o dispensou do cargo de professor em caráter temporário, sob alegação de ilegalidade na aplicação da penalidade pelo secretário de Estado da Educação.
O autor da ação já havia impetrado outro mandado de segurança, que foi negado por desembargador da 5ª Câmara de Direito Público. Após a decisão desfavorável, apresentou novo MS com as mesmas alegações e pedidos, bem como contra a mesma autoridade dita coatora, que foi distribuído para a 3ª Câmara de Direito Público.
Em menos de uma hora
A desembargadora relatora do processo na 3ª Câmara destacou que só havia uma única diferença entra as duas peças: o tempo. “Renova-se, oportunamente, que a decisão que denegou a segurança naqueles autos foi publicada em 13.11.2023, às 14h50, enquanto o presente mandado de segurança foi impetrado no mesmo dia, às 15h48”.
Por conta disso, a relatora revogou liminar anteriormente concedida e votou pela imposição de multa de dois salários mínimos ao impetrante, sob o fundamento de que “a conduta do impetrante, ao omitir a impetração da ação pretérita e renovar, ipsis litteris, a exordial do mandado de segurança (…), menos de uma hora após decisão que denegou a ordem, age de modo temerário (…) e fere o princípio da boa-fé processual”.
O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SC. O autor ainda teve revogada a gratuidade de justiça previamente concedida, por inconsistências detectadas na declaração de hipossuficiência financeira. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
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