direito à saúde

Juizado reconhece cobrança abusiva feita por operadora de plano de saúde

 

28 de janeiro de 2024, 12h31

Os contratos de clientes com operadoras de planos de saúde têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, e não há previsão para cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.

Relator determinou que a operadora não insira dados do cliente em serviços de restrição de crédito

Com esse entendimento, o juiz Fernando Bonfietti Izidoro, da Vara do Juizado Especial Cível do Foro de Jundiaí (SP), determinou que uma operadora pare de fazer cobranças indevidas a cliente que atrasou em nove dias o pagamento de uma mensalidade.

Segundo o magistrado, é de conhecimento notório que as grandes operadoras costumam disponibilizar, como formato exclusivo aos consumidores, a adoção da modalidade coletiva, para desvio das normas da Agência Nacional de Saúde (ANS) que tratam de reajustes e garantias contratuais.

“Tal prática enseja riscos de comportamentos abusivos vedados pelo Código de Defesa Civil do Consumidor e também violadores dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.”

Para ele, houve comprovação do abuso, conforme informações trazidas nos autos, uma vez que a operadora fere o artigo 13 da Lei 9.656/1998, que veda “a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato”.

Com isso, o juiz determinou ainda que a operadora não insira dados do cliente em serviços de restrição de crédito. A pena é de multa de R$ 100 por cada cobrança indevida e de R$ 500 para cada protesto realizado.

O cliente do plano de saúde foi representado pelo advogado Rodrigo Diegues Cruz.

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Processo 1011487-90.2023.8.26.0309

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