Punição bilionária

Juiz condena BHP, Vale e Samarco a pagar R$ 47 bi por danos morais coletivos

 

26 de janeiro de 2024, 8h21

É cabível em ações civis públicas a condenação por danos morais coletivos sempre que for constatado que uma prática ilícita viola valores e interesses fundamentais de uma coletividade.

Empresas foram condenados em R$ 46 bilhões por danos morais coletivos

Esse foi o entendimento do juiz federal substituto Vinicius Cobucci, da 4ª Vara Federal Cível e Agrária de Belo Horizonte, para condenar a BHP, a Vale e a Samarco a pagar R$ 47,6 bilhões a título de danos morais coletivos por causa do desastre ambiental de Mariana (MG), ocorrido em novembro de 2015.

A decisão foi provocada por ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelos MPs de Minas Gerais e do Espírito Santo.

Ao decidir, o julgador citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que estabeleceram que é viável a condenação por danos morais coletivos no âmbito de ação civil pública.

Ele explicou que o dano ao meio ambiente gera uma responsabilidade coletiva para sua reparação e que é preciso garantir o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

“O dano moral coletivo ambiental afeta os direitos de personalidade/extrapatrimoniais do grupo como um todo, não sendo necessário demonstrar que a coletividade sinta a dor, a repulsa e a indignação da mesma forma que um indivíduo isolado”, disse o juiz, reproduzindo o entendimento da ministra do STJ Eliana Calmon (hoje aposentada) no julgamento da REsp 1.269.494/MG.

Por fim, o juiz ordenou que o valor da condenação seja corrigido e destinado a um fundo administrado pelo governo federal.

“Julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar as rés solidariamente ao pagamento de indenização pelos danos morais (extrapatrimoniais) coletivos, os quais arbitro em R$ 47.600.000.000,00 (quarenta e sete bilhões e seiscentos milhões de reais), a serem corrigidos monetariamente desde a data da assinatura desta decisão, com juros de mora, desde o evento danoso, isto é, o rompimento da barragem em 05 de novembro de 2015.”

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1016756-84.2019.4.01.3800

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