Licitações e Contratos

Consórcios se tornaram regra após mudanças na Lei de Licitações

Autor

  • Jonas Lima

    é sócio de Jonas Lima Advocacia especialista em Direito Público pelo IDP especialista em compliance regulatório pela Universidade da Pensilvânia ex-assessor da Presidência da República (CGU).

26 de janeiro de 2024, 20h13

A evolução do regime de licitações e contratos administrativos é um reflexo das dinâmicas e exigências sociais e econômicas. Neste cenário, a Lei nº 14.133/21 trouxe um marco regulatório inovador, alterando substancialmente o regime anterior instituído pela Lei nº 8.666/93.

Uma das mudanças mais significativas diz respeito à abordagem dos consórcios nas licitações, que passam de uma antiga opção limitada e raramente permitida para uma imposição, agora como a regra padrão, salvo justificativa expressa em contrário.

 

O fim da proibição generalizada dos consórcios
Sob a égide da Lei nº 8.666/93, os consórcios eram tratados com reserva no âmbito das licitações (artigo 33 – “Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio”. Portanto, a norma permitia sua formação apenas quando expressamente previsto no edital, sendo que na maioria dos editais havia uma proibição, sem necessidade de justificar tal escolha.

Tal postura refletia uma cautela excessiva, limitando as possibilidades de participação de empresas com diferentes capacidades técnicas e econômico-financeiras. Com a Lei nº 14.133/21 essa realidade se transforma radicalmente (artigo 15 – “Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio”).

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Logo, o consórcio passa a ser sempre permitido, a menos que haja uma justificativa explícita para sua proibição. Essa nova abordagem abre um leque de oportunidades para as empresas, permitindo a união de diferentes capacidades técnicas e econômico-financeiras e potencializando para a Administração Pública a execução de projetos mais robustos e complexos.

 Tipos de consórcios e suas vantagens
É importante lembrar que existem dois tipos de consórcios: homogêneos e heterogêneos. Nos consórcios homogêneos, empresas com mesma expertise ou tipos de objetos de atuação se unem, aumentando sua capacidade competitiva. Já os consórcios heterogêneos reúnem empresas de diferentes especialidades, possibilitando a execução de partes distintas de um mesmo projeto, o que é especialmente relevante em licitações de grande porte e complexidade.

Alguns aspectos operacionais dos consórcios em licitações
Dentro do regime da Lei nº 14.133/21, os consórcios são possíveis e obrigatórios inclusive na modalidade de pregão. O líder do consórcio é responsável por formalizar a inclusão de propostas e lances no sistema como compras.gov.br ou outro. Para a participação, é necessário um termo de compromisso de constituição do consórcio. Em caso de vitória na licitação, as empresas consorciadas devem registrar formalmente o consórcio, para que possa ser firmado o contrato com a entidade da administração pública.

Autores

  • é advogado especialista em licitações e contratos, pós-graduado em Direito Público pelo IDP e Compliance Regulatório pela Universidade da Pensilvânia e sócio do escritório Jonas Lima Sociedade de Advocacia.

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