Opinião

A insuficiência da autodeclaração enquanto prova do labor rural

Autor

  • Diego Henrique Schuster

    é advogado professor doutorando e mestre em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) e membro da atuação jurídica do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).

22 de janeiro de 2024, 15h13

Antes de mais nada, cabe uma advertência: Sim, os textos são escritos quando a falta de sentido é sentida. Hoje não será diferente!

A lei, mesmo sem querer, acaba favorecendo as pessoas que possuem as melhores condições (financeiras, informacionais, regionais, etc.) de pautarem sua conduta de acordo com o que se quer ver, mormente dentro de procedimentos administrativos. Essa falta de jeito da lei com a vida real!

Um exemplo disso é autodeclaração, exigida para a comprovação da condição de segurado especial (trabalhador rural). Melhor sorte assiste ao trabalhador que conseguir preencher mais campos do formulário, manter o seu talão de produtor em dia e assim por diante. E aqui ganha destaque a ideia de tarifação da prova, estabelecida no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, bem assim a diferença entre ato vinculado e discricionariedade administrativa. Esse é um ponto absolutamente fundamental: não há nenhuma novidade em afirmar que, no momento da decisão administrativa, o espaço, a margem, para indeferimento do pedido diminui de acordo com a prova e dados oferecidos. O controle, até mesmo jurisdicional, sobre o ato vinculado é maior.

O Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de caráter contributivo, é de filiação obrigatória, mas um enorme contingente de trabalhadores acaba ficando de fora dele. Pensemos nos boias-frias. Os procedimentos adotados pela administração acabam reproduzindo a triste realidade desses trabalhadores, enquanto insuficientes para verificar as reais e precárias condições de labor rural. Isso acentua as desigualdades sociais, inclusive, por região. Em resumo:

Os altos níveis de informalidade geram baixa renda, instabilidade no trabalho, falta de proteção e cerceamento de direitos. Aumentam, com isso, as demandas judiciais que procuram assegurar garantias mínimas a esses trabalhadores — principalmente às mulheres, em geral mais vulneráveis [1].

A Constituição, comprometida com as promessas da modernidade (artigo 3º), prevê e determina uma verdadeira transformação social. Ao Estado, aos órgãos competentes (aqui destacamos a importância dos sindicatos), cabe promover ações para a retirada desses trabalhadores da clandestinidade, levando informação e fiscalizando/combatendo a exploração do trabalho rural informal. Por fim, os procedimentos adotados pela administração não podem negar o mundo prático (faticidade) e, pior ainda, os seus problemas. Tem-se um verdadeiro sequestro da realidade.

Como quase todo formulário, a autodeclaração cria “pontos cegos”, mostrando-se, obviamente, insuficiente diante da realidade dos trabalhadores rurais informais. Assim sendo, tal formulário não pode ser transformado num obstáculo para o reconhecimento do direito. É preciso, pois, avançar no que diz respeito à matéria de provas, determinando-se, inclusive, a inspeção in loco, para se verificar a situação narrada [2].

É preciso lembrar que, na justiça, todo e qualquer documento tem sido compreendido em uma perspectiva ampla, “levando-se em conta a necessidade da proteção social e dos inaceitáveis efeitos reais que emanam de uma decisão denegatória de benefício previdenciário para a pessoa que dele necessita” [3]. A questão é como entregar ao segurado trabalhador rural o que lhe é devido por lei, não como esmola ou caridade, mas pelo efetivo exercício de atividade rural.

Os desafios são muitos. Tomamos como exemplo o trabalho rural antes dos 12 anos de idade. Sim, “é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos na época da prestação do labor campesino” (Tema 219/TNU). Até mesmo na Justiça, o julgador indefere a prova testemunhal e, no mérito, deixa de reconhecer o tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos com base apenas na autodeclaração. Como já se viu, a autodeclaração trabalha com fragmentos da realidade, sendo que, no caso do trabalho rural de uma criança, sequer possui um campo para tratar das suas peculiaridades, mostrando-se, obviamente, insuficiente diante de presunções em desfavor do destinatário das normas previdenciárias.

Se alguém quiser avaliar quão justas são as decisões, basta olhar para os procedimentos de legitimação das decisões. Negar o direito à prova testemunhal — que é sempre admitida, conforme artigo 442 do CPC —, com o julgamento antecipado da lide — como se não existisse instrução processual — constitui não apenas verdadeira restrição ao direito de prova, mas ao próprio acesso à justiça, tornando evidente a ausência de jurisdição.

Especificamente sobre a prova testemunhal envolvendo o rural antes dos 12 anos, ações reclamatórias estão sendo admitidas contra tais decisões: TRF4 5003943-19.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/05/2022; (TRF4 5015499-18.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/07/2022). Oportuna a transcrição do seguinte trecho da decisão: “Nesse quadrante, a meu pensar, o caso amolda-se à matéria de que cuida o IRDR nº 17, porquanto, mais grave do que a não renovação da prova oral em juízo, é a sua dispensa por completo, como ocorrido, sendo, pois, razão suficiente à incidência da tese” [4]. É o tipo de decisão que (ainda) me faz ter orgulho de ser gaúcho e atuar junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

É importante lembrar que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Algumas decisões, contudo, parecem ter perdido de vista tal orientação, criando objeções que não são feitas para o reconhecimento do rural depois dos 12 anos de idade como, por exemplo, usar a frequência escolar como motivo para dizer que não havia dedicação exclusiva. Ora, na comparação que fica dentro desse espaço, cumpre perguntar:  O trabalho rural + escola não é ainda pior antes dos 12 anos? Fica evidente que tais argumentos são reproduzidos de forma irrefletida.

Qualquer resposta começa a ficar mais elaborada e bem menos óbvia quando se começa a refletir sobre as coisas. É por isso que alguns juízes estão exigindo, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos, algo a mais. É inevitável a associação com o trabalho escravo e, talvez por isso, alguns juízes estejam esperando da prova algo parecido com o trabalho em minas de carvão ou coisa parecida. Agora, a legislação previdenciária continua a exigir tão somente a comprovação da atividade rural, e não da exploração do trabalho rural. Apesar do valor científico desse tipo de discussão, a comparação entre o trabalho infantil no campo e na cidade (e.g.: lavar a louça), no qual ele assume um caráter pedagógico (de iniciação ao trabalho), também nos parece fora de contexto e desproporcional.

O que se percebe é um deslocamento da discussão para uma realidade diferente, vale dizer: para além do que se considerava suficiente, como documentos rurais em nome dos pais e prova testemunhal idônea, confirmando o trabalho rural pela família. A atenção agora recai sobre a figura da criança, lugar onde devemos analisar, guardadas as devidas proporções, o que ela fazia. Sendo assim, a questão de ser o trabalhoindispensável para a subsistência do núcleo familiar” é um minus em relação ao fato de se admitir que uma criança, ao invés de brincar e estudar, ajudava a sua família na agricultura. Era uma criança, logo, qualquer exigência deve ser proporcional ao tamanho e força de uma criança.

Assim, uma vez mais, chamo a atenção para a importância da prova testemunhal. Na sua grande maioria, as testemunhas rurais são pessoas leigas, com dificuldades para entender e, sobretudo, fazer-se entender num ambiente completamente estranho, caracterizado pelo distanciamento emocional, avaliações e hierarquia. Nesse contexto, é importante o julgador mostrar empatia. É preciso entender que a distância aproxima, cria confusões temporais e gera esquecimentos, detonando a condição humana das testemunhas. É perfeitamente natural que elas não se lembrem de detalhes e/ou consigam colocar as coisas numa ordem cronológica.

É preciso entender que, no interior, a grande distância entre os moradores faz dos vizinhos as pessoas mais próximas. Isso reduz o número de pessoas capazes de fazer declaração como testemunha; declarar ter visto; ouvido ou conhecido. Por este motivo, muitas são ouvidas como informantes, por declararem que conhecem o segurado e sua família desde criança. Por isso, o depoimento da “informante” não só pode como deve ser considerado, sempre que em conformidade com as demais provas dos autos – e aqui ganha destaque o § 4º do art. 447 do CPC.[5] É possível atribuir maior ou menor valor às informações trazidas ao feito pelos depoimentos colhidos sem o compromisso legal a que alude o art. 458 do CPC. Nesse sentido: “O depoimento do informante deve ser considerado quando vai ao encontro das demais provas constantes dos autos“. (TRF4, AC 5003161-56.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/06/2022).

Conforme William Santos Ferreira: “Cada um dos meios de prova tem, qualitativamente, pontos positivos e negativos, a sapiência está no seu manejo visando maximizar os resultados quando contribuam positivamente, procurando minimizar os efeitos negativos quando se apresentarem” [6]. Já na perspectiva de uma ‘hermenêutica da faticidade’: “Olha-se para a norma, olha-se para o trabalhador na condição de ser, olha-se em volta, olha-se para a sociedade, olha-se para outras normas, olha-se novamente para a norma” [7].

Alguns esperam das testemunhas mais do que elas podem oferecer — criam-se representações ideais (a testemunha precisa dizer exatamente o que o juiz quer ouvir). Isso acaba instigando um comportamento que nos incomoda muito, que acaba confirmando a avaliação que fizemos, mas esse é um ponto a ser trabalhado em outra oportunidade. O que deve nos acompanhar daqui em diante é que precisamos mostrar mais interesse pela vida desses trabalhadores. E isso não vale somente para o juiz, mas também ao Ministério Público e, fundamentalmente, para os advogados. O advogado é elemento garantidor da legitimidade jurisdicional “uma vez que é o mesmo é juridicamente capaz de estabelecer um diálogo técnico-jurídico que permite a construção do provimento em simétrica paridade, garantindo o contraditório e ampla defesa, bem como um controle da jurisdição” [8].

Aos segurados deve ser garantida a participação efetiva no processo de tomada de decisão sobre seu futuro. A decisão jurisdicional só é legítima se observado o contraditório e o devido processo constitucional, com a produção das provas indispensáveis para a elucidação dos fatos. Infelizmente, estamos testemunhando julgamentos imediatos, sumários (da contestação direto para a sentença), como ocorre nas guerras ou no universo da obra de William Shakespeare, “Otelo, O Mouro De Veneza”. O juiz não aprecia os fatos com profundidade, não se inteira das peculiaridades da situação, logo, todo o resto são presunções em desfavor do destinatário das normas previdenciárias — e do provimento jurisdicional. Afinal, “sem contraditório, tudo é possível” [9].


Bah1: STJ estende benefício previdenciário a trabalhador informal do meio rural. Revista Consultor Jurídico, São Paulo, 12 mar. 2019. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/…/stj-estende-beneficio…>. Acesso em: 07 abr. 2023.

Bah2:Nem a Justifica Administrativa nem a Autodeclaração podem ser transformadas num obstáculo para o reconhecimento do direito, sem que seja oportunizado o contraditório, com a produção de prova testemunhal em juízo.

Bah3: 3ª TR/PR, RI 5006812-44.2012.404.7003, Rel. p/ Acórdão José Antonio Savaris, j. 05/06/2013.

Bah4: No IRDR 17/TRF4: “Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.”

Bah5: “Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (…) § 4º Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.”

Bah6: FERREIRA, William Santos. Princípios fundamentais da prova cível. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 76.

Bah7: LIVRO: ENGELMANN, Wilson; FLORES, André Stringhi; WEYERMÜLLER, André Rafael. Nanotecnologias, marcos regulatórios e direito ambiental. Curitiba: Honoris Causa, 2010.

Bah8: SOARES, Carlos Henrique. O advogado e o processo constitucional. Belo Horizonte: Decáloco, 2004, p. 75-76

Bah9: NEVES, José Roberto de Castro. Medida por medida: o Direito em Shakespeare. 6. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2019. p. 304.

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  • é advogado, professor, doutorando e mestre em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) e membro da atuação jurídica do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).

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