Garantia constitucional

Conselheira do Carf tem direito a licença-maternidade, decide TRF-1

 

19 de janeiro de 2024, 18h52

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu a favor de uma conselheira do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e, assim, anulou a sentença do juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que negou o pedido em mandado de segurança que tinha como objetivo obter uma licença-maternidade remunerada.

Prevaleceu no TRF-1 o direito ao afastamento de 120 dias para a gestante

O relator da matéria, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que a Constituição Federal assegura como direito social a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, no período de 120 dias. Ele ainda explicou que a finalidade dessa licença não é somente o restabelecimento físico e psíquico da mãe após o parto, mas também a estruturação familiar e a formação dos vínculos afetivos entre mãe e filho.

Dessa maneira, independentemente do regime jurídico a que a gestante esteja submetida, ela tem direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem prejuízo da remuneração funcional ou laboral, como medidas necessárias à proteção à maternidade e ao bebê.

O relator afirmou que, apesar de a autora da ação ser agente público com nomeação a termo, estando sujeita a regramento especial cuja retribuição costuma ser remunerada por meio de gratificação de presença, não pode ser suprimido um direito social assegurado pela Constituição Federal.

“Logo, a impetrante, na condição de conselheira representante de contribuintes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — Carf, tem direito à licença-maternidade de 120 dias, por conta do nascimento de seu filho, sem prejuízo da percepção da remuneração funcional, consignada na gratificação de presença por ela percebida, nos termos do Decreto 8.441/2015, a cargo da União, à luz do art. 7.º, inciso XVIII, da Carta Magna e do art. 72 da Lei 8.213/1991”, concluiu o desembargador federal. Por unanimidade, o colegiado deu provimento à apelação. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.

Processo 1018651-19.2019.4.01.3400

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