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Substituição da pena por restrição de direitos não impede perda de cargo, diz STJ

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16 de janeiro de 2024, 8h52

Não há incompatibilidade entre o efeito da perda do cargo previsto no artigo 92, I, do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou agravo regimental e manteve a decisão do ministro Joel Ilan Paciornik que decretou a perda do cargo de uma oficial de Justiça.

Joel Ilan Paciornik disse que perda do cargo não é incompatível com substituição da pena

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve a condenação contra a mulher de um ano, sete meses e 20 dias de prisão por falsidade ideológica. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes no pagamento de dois salários mínimos e na prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, à razão de uma hora de trabalho para cada dia de penalidade.

Porém, a corte estadual não decretou a perda do cargo, com o argumento de que seria uma situação mais gravosa do que a pena que foi substituída. O Ministério Público recorreu e Paciornik, relator do caso, determinou que a ré deixasse de ser oficial de Justiça. Foi então que ela interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática do ministro.

No julgamento colegiado, Paciornik votou para negar o recurso. Ele citou jurisprudência do STJ no sentido de que não há incompatibilidade entre o efeito da perda do cargo e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (AgRg no AREsp 2.010.695).

Além disso, o relator destacou que a perda do cargo público é uma consequência da condenação criminal, exigindo-se apenas o preenchimento dos requisitos objetivos para sua aplicação.

“A imposição da pena de perda do cargo, emprego ou função pública deve ser adequadamente fundamentada, sendo uma consequência administrativa da condenação imposta, exigindo-se, para tanto, apenas o preenchimento dos requisitos objetivos para sua aplicação, quais sejam: pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 ano, nos casos de crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública ou pena privativa de liberdade igual ou superior a 4 anos, nos demais crimes. Tais parâmetros foram observados na hipótese vertente, pois a ora recorrida foi condenada à pena de 1 ano, 7 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, por crime praticado com violação de dever funcional.”

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AgRg no REsp 2.060.059

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